Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187986/PE (2024/0470100-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES - PE015882
RECORRIDO: ALISSON PEREIRA MORAIS
ADVOGADO: ALISSON PEREIRA MORAIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE044904
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 252): ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COLISÃO DE CAMINHÃO DOS CORREIOS EM VEÍCULO PARTICULAR. CONSERTO E DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO SOMENTE OITO MESES DEPOIS DO ACIDENTE. PRIVAÇÃO DE ACESSO AO VEÍCULO POR LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta pela ECT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a ECT ao pagamento de compensação por danos morais no valor de cinco mil reais, devidamente atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A apelante alega: 1) se, como entendeu a juíza singular para afastar os danos materiais, o autor não logrou comprovar que sua atividade profissional tenha sido efetivamente impactada ao longo do tempo em que permaneceu privado do veículo questão, seja no que se refere à essencialidade deste automóvel para a sua atividade, seja quanto à ausência de disponibilidade de outros veículos, também não são cabíveis os danos morais, pelo mesmo fundamento; 2) caso seja mantida a condenação, o seu valor deve ser reduzido para um valor mais razoável e condizente com o grau de culpabilidade do preposto da ECT, no caso, inexistente. 2. Do que se depreende dos autos, no dia 19/12/2014, conforme boletim de ocorrência, o veículo V2 PALIO WEEKEND TREKKING de propriedade do recorrido estava parado na faixa rolamento da BR 101 em razão de congestionamento na via, quando o veículo V1 M.BENZ/ACCELO 815 dos Correios colidiu na sua traseira, impulsionando-o para frente e fazendo-o colidir na traseira de outro veículo (V3) que também estava parado; no dia 21/08/2014, o palio do apelado foi inteiramente reparado pelo seu seguro particular, tendo o motorista da ECT, causador do acidente, pago a franquia. Alegando que, embora instaurado processo administrativo, não houve reparação do dano sofrido nem foi prestada qualquer forma de auxílio por parte da requerida, o autor/apelado ajuizou esta ação, pleiteando: a) o ressarcimento dos juros pagos no aditamento parcelado de sua dívida de crédito, de cheque especial e empréstimo realizado, totalizando R$642,86; b) a indenização por lucros cessantes pela impossibilidade de prestar serviços no período de dez/2014 até ago/2015, no valor mensal de R$5.366,06, totalizando R$ 48.294,54, que, corrigidos e acrescidos de juros de mora, perfazem R$58.670,16; c) indenização por danos morais de dez mil reais. A sentença, porém, como visto, julgou parcialmente a pretensão autoral, concedendo apenas a indenização por danos morais, mas na metade do quantum pretendido. 3. O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, acerca da responsabilidade civil (extracontratual) do Estado, para que seja imposta a obrigação de indenizar, exige-se a presença de determinados elementos, sendo eles: (a) o fato lesivo; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade) e (c) o dano. Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante - culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso - a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. 4. O boletim de ocorrência e as fotografias são suficientes para demonstrar que o caminhão da ECT colidiu no veículo de passeio do apelado, restando comprovada a ação do agente da requerida, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor, consoante ponderado na sentença. Além disso, segundo documento apresentado pela Seguradora (id 4058300.11179712) o demandante permaneceu privado de seu veículo desde a data do evento danoso (19/12/2014) até 21/08/2015, durante, portanto, 8 (oito) meses, conforme também anotou a juíza singular. 5. Ainda que a magistrada tenha afastado os danos materiais e os lucros cessantes por considerar que o autor não logrou comprovar que sua atividade profissional tenha sido efetivamente impactada ao longo do tempo em que permaneceu privado do veículo, não necessariamente o mesmo fundamento é suficiente para, por si só, também afastar a indenização por danos morais, como pretende a apelante. Com efeito, no caso concreto, ainda que não se possa dizer que a falta do veículo acidentado tenha efetivamente prejudicado a atividade profissional do apelado, os danos morais estão configurados ante o transtorno ocasionado pela privação de acesso ao veículo por lapso temporal significativo, somado às diligências necessárias ao seu conserto, transbordando dos limites do mero dissabor cotidiano, como bem ponderado pela juíza sentenciante. De fato, a impossibilidade de uso do veículo acidentado, ainda que não profissionalmente, por longos oito meses ultrapassa o nível do mero dissabor, afigurando-se suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. Os cinco mil reais arbitrados na sentença, por sua vez, também se mostram razoáveis e proporcionais, no caso concreto. 6. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 11% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). Em suas razões (e-STJ, fls. 267-285), a parte recorrente aponta violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil. Alega que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional e que a condenação deve ser revista para evitar o enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 298). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 299). Brevemente relatado, decido. A respeito do valor da indenização por danos morais, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 250, sem grifo no original): Do que se depreende dos autos, no dia 19/12/2014, conforme boletim de ocorrência, o veículo V2 PALIO WEEKEND TREKKING de propriedade do recorrido estava parado na faixa rolamento da BR 101 em razão de congestionamento na via, quando o veículo V1 M.BENZ/ACCELO 815 dos Correios colidiu na sua traseira, impulsionando-o para frente e fazendo-o colidir na traseira de outro veículo (V3) que também estava parado; no dia 21/08/2014, o palio do apelado foi inteiramente reparado pelo seu seguro particular, tendo o motorista da ECT, causador do acidente, pago a franquia. Alegando que, embora instaurado processo administrativo, não houve reparação do dano sofrido nem foi prestada qualquer forma de auxílio por parte da requerida, o autor/apelado ajuizou esta ação, pleiteando: a) o ressarcimento dos juros pagos no aditamento parcelado de sua dívida de crédito, de cheque especial e empréstimo realizado, totalizando R$642,86; b) a indenização por lucros cessantes pela impossibilidade de prestar serviços no período de dez/2014 até ago/2015, no valor mensal de R$5.366,06, totalizando R$ 48.294,54, que, corrigidos e acrescidos de juros de mora, perfazem R$58.670,16; c) indenização por danos morais de dez mil reais. A sentença, porém, como visto, julgou parcialmente a pretensão autoral, concedendo apenas a indenização por danos morais, mas na metade do quantum pretendido. O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, acerca da responsabilidade civil (extracontratual) do Estado, para que seja imposta a obrigação de indenizar, exige-se a presença de determinados elementos, sendo eles: (a) o fato lesivo; (b) a causalidade material entre o eventus damnie e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade) e (c) o dano. Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante - culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso - a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. O boletim de ocorrência e as fotografias são suficientes para demonstrar que o caminhão da ECT colidiu no veículo de passeio do apelado, restando comprovada a ação do agente da requerida, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor, consoante ponderado na sentença. Além disso, segundo documento apresentado pela Seguradora (id 4058300.11179712) o demandante permaneceu privado de seu veículo desde a data do evento danoso (19/12/2014) até 21/08/2015, durante, portanto, 8 (oito) meses, conforme também anotou a juíza singular. Ainda que a magistrada tenha afastado os danos materiais e os lucros cessantes por considerar que o autor não logrou comprovar que sua atividade profissional tenha sido efetivamente impactada ao longo do tempo em que permaneceu privado do veículo, não necessariamente o mesmo fundamento é suficiente para, por si só, também afastar a indenização por danos morais, como pretende a apelante. Com efeito, no caso concreto, ainda que não se possa dizer que a falta do veículo acidentado tenha efetivamente prejudicado a atividade profissional do apelado, os danos morais estão configurados ante o transtorno ocasionado pela privação de acesso ao veículo por lapso temporal significativo, somado às diligências necessárias ao seu conserto, transbordando dos limites do mero dissabor cotidiano, como bem ponderado pela juíza sentenciante. De fato, a impossibilidade de uso do veículo acidentado, ainda que não profissionalmente, por longos oito meses ultrapassa o nível do mero dissabor, afigurando-se suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. Os cinco mil reais arbitrados na sentença, por sua vez, também se mostram razoáveis e proporcionais, no caso concreto. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização para reparação dos danos morais, em virtude de estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, só pode ser revisto, em julgamento de recurso especial, quando ficar atestada irrisoriedade ou exorbitância da quantia, apta a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.976.531/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) No caso em exame, dos trechos do aresto recorrido acima citados, depreende-se que o Tribunal de origem considerou que os transtornos e as diligências necessárias para o conserto do veículo, somados ao longo período de privação, justificam a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, nesse caso, a revisão do entendimento adotado pela Corte local esbarra na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE