Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191311/PE (2025/0004603-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARIA GORETE REGO
RECORRENTE: MARIA BERNADETE DO REGO
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (fls. 652-663, e-STJ) interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5), assim ementado (fl. 168, e-STJ): Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento das pensões por morte de ambos os genitores, recebidas pela promovente, bem com a anulação da cobrança de valores tidos como indevidos, por ela percebidos a este título. 1. A promovente, aqui apelada, recebe aposentadoria por invalidez, desde 01 de outubro de 1987 (NB 758208006). 2. Em seguida, foi-lhe concedida a pensão por morte de ambos os genitores, na condição de filha maior inválida: a primeira, em decorrência do óbito do pai, em 23 de outubro de 1997 (NB 1517951740), e, a segunda, quando do óbito da mãe, em 21 de agosto de 2010 (NB 1517961723). 3. É incontroversa a invalidez da autora, aferida por perícia judicial (2012), registrando ser ela doente mental (esquizofrenia crônica), com interdição desde 2014. 4. Contudo, observa-se que ela não fazia jus a qualquer das pensões, por não ser mais dependente economicamente de qualquer dos genitores, vez que já tinha como prover seu sustento, fruto de atividade remunerada por ela exercida. 5. Assiste, pois, razão ao apelante. Precedente desta 2ª Turma: (PJE-APELREEX 08076796420154058100, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, em 29 de setembro de 2016). 6 Apelação provida para determinar o cancelamento das duas pensões, condenando a autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento da verba honorária em dois mil reais, cuja cobrança ficará suspensa, até que haja mudança da sua situação financeira, no período de cinco anos. No julgamento do agravo interno a Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 255, e-STJ): Processual civil. Agravo interno a desafiar decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acórdão, desta relatoria, vez que intempestivos. - Compulsando os autos verifica-se que a agravante foi intimada em 22 de maio de 2017, tendo sido iniciada a contagem no dia seguinte. Dessa forma, a agravante teria cinco dias, contados a partir do dia 23, para interposição dos embargos de declaração, findando o prazo legal em 29 de maio de 2017. Contudo, o recurso somente foi ajuizado no dia 07 de julho de 2017, fora, portanto, do prazo legal. - As razões trazidas no agravo interno repetem os argumentos formulados nos embargos de declaração não conhecido. - Nota-se, portanto, uma tentativa de reabertura de oportunidade de defesa, o que não é mais factível. Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 287-289, e-STJ). A Corte local, em exame de representativo de controvérsia (fls. 350-353, e-STJ), para realização de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.381.734/RN, recurso repetitivo (Primeira Seção, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Tema 979, DJe 23/4/2021), manteve o entendimento do acórdão anteriormente prolatado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 399-402, e-STJ. Às fls. 491-496 consta decisão desta Corte Superior que, no julgamento do REsp 2.006.813/PE reconheceu a existência de omissão no acórdão recorrido e anulou o acórdão que desatou os embargos de declaração, para que fossem apreciadas questões articuladas pelo embargante e que são tidas por relevantes. Os autos retornam ao STJ com novo julgamento dos embargos de declaração, em que a Corte de origem dá provimento aos declaratórios e negar provimento ao apelo, assegurando à embargante o deferimento dos seus pedidos, concernente à continuidade da percepção da pensão deferida em 1997, bem assim afastando a pretensão de reposição manifestada pelo INSS. Embargos de declaração rejeitados (fls. 608-646, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 652-663, e-STJ) sustenta a parte recorrente, em suma: (i) violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, e violação direta do art. 272, § 5º, do CPC – “tempestividade dos embargos de declaração em face da nulidade da intimação da decisão colegiada”; (ii) no item II.2 das razões recursais, defende a “possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública mesmo que se reconheça que os embargos estão intempestivos”; (iii) no item II.2.1, defende a “não restituição dos valores recebidos - Tema afetado ao julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 979)” – modulação dos efeitos. Requer, por fim, “seja o presente REsp conhecido e provido para, no mérito, declarar como não restituíveis as pensões por morte recebidas pela parte autora” (fl. 663, e-STJ). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 703-705, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RIST637J e pela Súmula 568/STJ. Acerca da suscitada violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) O acórdão que julgou os aclaratórios de fls. 608-646, e-STJ é claro e sem qualquer vício indicado pela parte embargante. De fato o Acórdão embargado afastou a alegação de violação relacionada ao disposto no art. 272 do CPC, bem como que tal análise, a respeito da existência ou não de pedido expresso, conforme se confere dos seguintes trechos: Há petição na qual o procurador, que até então subscrevia todas as manifestações da ora embargante, requereu a inclusão no cadastramento destes autos os advogados Gleici Alves Silva e Francisco Claudio Medeiros Júnior, datado de 25 de janeiro de 2016, requerendo também que todas as publicações sejam feitas em nome dos três advogados conforme procuração. Ou seja, em nome do subscritor - José Wilson de Assis - e mais os dois referidos. Verdade que o pedido não mereceu do juízo de primeiro grau nenhum despacho, nem foi reiterado, tendo um deles - Francisco Claudio Medeiros Júnior - oferecido contrarrazões ao apelo do ora embargado. Contudo, não há nulidade alguma, porque o Judiciário não está obrigado, ao intimar as partes, inserir o nome de todos os seus procuradores, bastando a menção de apenas um nome, desde, evidentemente, que tenha procuração. É o caso aqui, quando as intimações continuaram sendo efetuadas em nome de José Wilson de Assis, que, aliás, não comunicou sua saída do feito, apenas pediu que todas as publicações sejam feitas em nome dos três advogados conforme procuração. Se não se afastou do feito, não haveria como as intimações posteriores serem marcadas por qualquer nulidade. Acrescente-se, ainda, que o dr. Francisco Claudio Medeiros Júnior só atroou a nulidade aqui, no segundo grau, depois de ter oferecido, no tempo oportuno, as contrarrazões ao apelo do ente previdenciário, e igualmente, a presença de declaração assinada pelo dr. José Wilson de Assis, no sentido de que, com a mudança para Minas Gerais, deixou de acompanhar os processos do escritório que fazia parte em Natal haja vista as publicações no Diário Oficial em meu nome serem acompanhadas pelo escritório, não tendo havido tempo suficiente para substabelecer em todos os processos. (destaque no original) Não se enxerga, assim, nenhuma nulidade, nem as matérias arguidas se revestem do manto da ordem pública, para ensejar do julgador o enfrentamento ex oficio de matérias que as partes, por qualquer motivo, deixam de fazê-lo. Depois, é de se observar que o julgador não substitui o procurador das partes. Ademais, o dispositivo alojado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, se liga ao mérito, que, no caso, já foi apreciado no momento certo, não podendo receber desta instância uma nova análise, porque, para tanto, necessário que se demonstrasse ser os aclaratórios tempestivos, o que não se fez. Não há nulidade alguma a ser declarada, e, enfim, o fato de se ter declarado intempestivos os aclaratórios anteriores não abre a porta para nenhuma omissão, se constituindo em matéria a desafiar outros remédios processuais, por não ser os embargos declaratórios o meio devido para abrir a porta para o enfrentamento, outra vez, do mérito. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Além do mais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Quanto ao item “II.2” em que o recorrente defende a “possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública mesmo que se reconheça que os embargos estão intempestivos. tese subsidiária” (fl. 659, e-STJ), verifica-se a total ausência de indicação de dispositivo de lei a respaldar a tese recursal, de modo que o recurso não alcança conhecimento no ponto. Nesse contexto, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. No que respeita à questão de fundo - item II.2.1: não devolução de valores recebidos -Tema 979-, verifica-se que o Tribunal a quo, em sede de juízo de conformidade, entendeu inaplicável ao caso as conclusões do Tema n. 979 do STJ, pois “em que pese o ajuizamento da ação ter ocorrido em 26/03/2015, não se trata de erro da Administração (material, operacional, ou de interpretação de lei), mas cumulação indevida de benefícios.” (fl. 350, e-STJ). Entretanto, tal fundamento não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas razões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF. Ademais, in casu, mesmo que fosse possível afastar o óbice da Súmula 283/STF, melhor sorte não socorreria o recorrente, haja vista que a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de que não se trata de erro da Administração (material, operacional, ou de interpretação de lei), mas cumulação indevida de benefícios”, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. ANÁLISE SOBRE FRAUDE OU A MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos de forma indevida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fl. 300): "Verifica-se que a irresignação da parte recorrente - acerca do fato de que não foram demonstradas a fraude ou a má-fé - vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que foi comprovada fraude na concessão de auxílio-doença, concedido de forma irregular à recorrente, mediante inserção fraudulenta de vínculo empregatício, durante o período de novembro de 2004 a outubro de 2005, entabulado com empresa que se encontrava já baixada desde 22/7/1998, configurando, assim, a imprescritibilidade do ressarcimento do prejuízo." V - O STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag n. 1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.662/AL, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/2/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde que recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes. 3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício previdenciário fora obtido por meio de documentos falsificados, que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes, tudo devidamente comprovado e, inclusive, confessado pela ora recorrida. 4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal, fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde toda a sociedade colabora em prol de um bem comum. A solidariedade, entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção e custeio da seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício responsável e consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que os recursos financeiros sejam distribuídos com igualdade e justiça. 5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito contemporâneo, usualmente empregado na proteção do segurado, também se traduz em alguns deveres dos segurados para com a Previdência Social. Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício previdenciário, o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira usar de meios fraudulentos para a obtenção de benefícios. 6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto, ainda que a prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento do interesse público. 7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/4/2018; REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe8/6/2017. 8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos indevidamente à recorrida. (REsp n. 1.595.530/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES