Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatários
- J. P., V.C.S.G.
- Advogado
- EUFRÁSIO MORAES DE FREITAS NETO (OAB 4108/AC)
ADV: EUFRÁSIO MORAES DE FREITAS NETO (OAB 4108/AC) - Processo 0000001-80.2025.8.01.0009 - Pedido de Providências - Fiscalização - REQUERENTE: B1J.P.B0 - REQUERIDO: B1V.C.S.G.B0 - TRIBUNAL DO JÚRI LISTA GERAL DEFINITIVA DE JURADOS ANO 2026. O Doutor ROMARIO DIVINO FARIA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Senador Guiomard/AC, no uso de suas atribuições legais etc...
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos do artigo 425, c/c o artigo 436, do Código de Processo Penal pátrio, foram alistados no mês de dezembro de 2025, 143 (cento e quarenta e três) cidadãos de notória idoneidade, relacionados no Anexo, dos quais serão sorteados 25 (vinte e cinco) jurados, que constituirão o Tribunal do Júri que prestará a tutela jurisdicional dos casos concretos trazidos ao conhecimento e julgamento do Poder Judiciário, no que se refere aos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, nas reuniões periódicas do Tribunal do Júri desta Comarca, cujas sessões realizar-se-ão no ano de 2026, no salão nobre do Fórum Des.
Ananias Gadelha Filho, Avenida Castelo Branco, 1460, Centro, nesta cidade. FAZ SABER, ainda, que os jurados alistados, estão sujeitos às sanções instituídas no art. 436 e seguintes, do CPP, com nova redação conferida pela Lei 11.689/2008, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR) 'Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.' (NR) '.
