SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000201-21.2024.8.01.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Iago da Silva Bento D. Público: Rodrigo Almeida Chaves Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ocimar da Silva Sales Júnior - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TEMA 983/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação Criminal interposta por Iago da Silva Bento contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, f, do Código Penal e art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.518,00.
Segundo a denúncia, após o término de relacionamento mantido por aproximadamente sete anos, o apelante passou a enviar mensagens de áudio à ex-companheira contendo ameaças de morte e agressões físicas. A Defesa requereu a nulidade da prova digital, o reconhecimento da ausência de representação válida, a absolvição por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena e a redução do valor indenizatório.
II. Questões em discussão
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se as provas digitais extraídas do aparelho celular da vítima são nulas por violação da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se houve ausência de representação válida da vítima nos termos da legislação vigente ao tempo dos fatos; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica; (iv) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; e (v) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de perícia técnica específica, geração de código hash ou formalidades adicionais na extração das mensagens de áudio não conduz automaticamente à nulidade da prova digital quando inexistem indícios concretos de adulteração ou demonstração efetiva de prejuízo à defesa; 3.2. O princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede o reconhecimento de nulidade sem comprovação de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade processual; 3.3.
A autenticidade das mensagens de áudio é corroborada pela autorização da vítima para acesso ao aparelho celular, pelas declarações da testemunha policial e pela confissão parcial do próprio apelante, que admitiu o envio de mensagens de voz à vítima após o término do relacionamento; 3.4. A alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024 possui natureza processual, relacionada ao regime jurídico da ação penal, sem repercussão sobre o conteúdo do tipo penal ou sobre a pena abstratamente cominada; 3.5.
Ainda que considerada inaplicável a alteração legislativa ao caso concreto, a representação da vítima restou validamente demonstrada pelo comparecimento espontâneo à autoridade policial, pelo relato detalhado dos fatos e pelo requerimento de medidas protetivas de urgência; 3.6. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade específica, bastando manifestação inequívoca de interesse da vítima na persecução penal; 3.7.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, inquérito policial, mensagens de áudio juntadas aos autos e prova oral produzida em juízo; 3.8. A autoria delitiva emerge de forma segura das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento da testemunha policial e pela confissão parcial do apelante; 3.9. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos; 3.10.
As expressões vou cortar sua cabeça, cortaria seu pescoço e vou encher tua cara de murro extrapolam os limites de mero desabafo emocional, revelando inequívoca intenção intimidatória apta a configurar o delito de ameaça; 3.11. O estado de raiva ou exaltação emocional do agente não afasta o dolo do crime de ameaça quando evidenciada a intenção de intimidar e causar temor à vítima; 3.12. A pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional, mediante valoração concreta e individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; 3.13.
A culpabilidade mostrou-se acentuada em razão da elevada carga de violência psicológica das ameaças e da insistência delitiva do apelante mesmo após sucessivos bloqueios realizados pela vítima; 3.14. A conduta social foi corretamente valorada negativamente diante da utilização de referências à organização criminosa como mecanismo de intimidação e potencialização do temor imposto à vítima; 3.15. Os motivos do crime revelaram sentimento de posse, inconformismo com o término do relacionamento e intenção de controle sobre a vida da vítima, circunstâncias que extrapolam os elementos ordinários do tipo penal; 3.16, As circunstâncias e consequências do delito mostraram-se mais gravosas em razão da reiteração das ameaças, da insistência nos contatos e do intenso abalo psicológico suportado pela vítima; 3.17.
A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do Tema 983 do STJ; 3.18. O valor indenizatório fixado em R$ 1.518,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, apto à reparação mínima dos danos psicológicos sofridos pela vítima e à finalidade preventiva da condenação.
IV. Dispositivo
5. Apelação Criminal desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f, 107, IV, e 147; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, III e VII, 387, IV, 563 e 593; CPC, art. 98, §1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 17-A; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107882 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STF, ARE 868516 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.05.2015; STF, HC 226207, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STF, ARE 1384405/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.05.2022; STF, HC 214751 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.06.2022; STJ, HC 281.149/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.06.2015; STJ, HC 272.674/MG, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2015; STJ, APn 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.631.770/PE, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 845.896/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.10.2024; TJ/AC, Processo nº 0700376-71.2024.8.01.0010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000201-21.2024.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista