Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. DO E. DO A., J. A. C. DE S.
SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0002425-53.2024.8.01.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: José Arinilson Carlos de Sousa Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Flavio Augusto Godoy - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a alteração da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber qual deve a fração que deve incidir na segunda fase da dosimetria, na compensação entre confissão e a multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência - Tema 585 -, ressalvada a hipótese de multirreincidência.
4. A fração de um sexto se mostra proporcional e devidamente fundamentada, inexistindo excesso.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 61, inciso I, 65, inciso III, letra d, 68 e 129, § 1º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.780.947, do Mato Grosso, Relatora Ministra Laurita Vaz; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nº 902.471, de São Paulo, Relatora Ministra Daniela Teixeira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002425-53.2024.8.01.0002, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma
