Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única - Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLEONICE DOMINGOS AUGUSTO KAXINAWÁ
- Advogado
- RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC)
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC) Processo 0700007-19.2025.8.01.0018 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cleonice Domingos Augusto Kaxinawá - Requerido: Nélio Calixto Kaxinawá -
1.
Intime-se o Devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito total em atraso, devidamente autalizado, inclusive as parcelas que vencerem no curso do processo, justifique ou comprove que o fez, sob pena de prisão.
2. Não sendo localizado o devedor, deverá a secretaria proceder com as buscas nas ferramentas INFOJUD, INFOSEG e SIEL objetivando a obtenção de novo endereço do Devedor.
3. Intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, nem justificativa, DECRETO, desde já a prisão de NÉLIO CALIXTO KAXINAWÁ, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até que pague toda a dívida, devendo a autoridade policial mantê-lo separado dos demais presos comuns e que apresentem periculosidade.
4. Atualizada a dívida, computando-se no débito as prestações vencidas durante a tramitação do processo (art. 323 do Novo Código de Processo Civil), expeça-se o competente mandado de prisão civil.
5. Todavia, efetuado o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se imediatamente o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
