Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
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2026
Definitivo
DecisãoPublicação
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Expedição de documento
Desapensamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Conclusão
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ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 4446/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - CREDORA: Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro - DEVEDOR: Tayffe Auguston França Guaré - Forte nessas razões, ratifico a conversão do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (custeio do plano de saúde), objeto do presente cumprimento de sentença, em perdas e danos, conforme decisão de fls. 205/206.
Em consequência, condeno o executado a pagar à exequente a quantia de R$-11.285,16 (onze mil duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser corrigida pelo IPAC, desde a presente data, e, ainda, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do trânsito em julgado, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do
CC. Reconsidero a decisão de fls. 228/229 que determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Constituído o presente título executivo judicial, a exigibilidade da quantia certa deverá ser buscada pela parte credora em autos próprios, seguindo o rito previsto no art. 523 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá apresentar a planilha de liquidação do débito.
Desapensem-se estes autos dos de nº 0700587-73.2025.8.01.0010. Sem custas nem honorários. Determino o imediato arquivamento dos autos.
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Remessa
Declinada a competência
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Conclusão
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2025
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Reativação
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2024
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Ato ordinatório
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2023
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Outras Decisões
Conclusão
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Apensamento
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Petição
2022
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Outras Decisões
Conclusão
ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700587-73.2025.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro - DEVEDOR: Tayffe Auguston França Guaré - Processo: 0700007-48.2022.8.01.0010 Classe:Cumprimento de sentença Credor: Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro Devedor: Tayffe Auguston França Guaré Despacho Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora, apesar de devidamente intimada por duas oportunidades consecutivas através de seus patronos constituídos (conforme certidões de decurso de prazo de páginas anteriores), quedou-se inerte quanto à obrigação de apresentar a planilha de débito atualizada e devidamente segregada por ritos, nos moldes determinados na decisão de páginas 251/255.
Sabendo-se que o presente feito envolve interesse de menor absolutamente incapaz e versa sobre prestação de natureza alimentar (plano de saúde convertido em perdas e danos), subsiste o dever do Juízo de zelar pela regular prestação jurisdicional e pela salvaguarda dos direitos da infante, obstando a paralisação indevida do feito por desídia técnica. Desse modo, antes de se cogitar a aplicação de sanções processuais ou a extinção do feito por abandono da causa, faz-se imperiosa a cientificação pessoal da representante legal da menor acerca da inércia de seus procuradores.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte exequente, por intermédio de sua representante legal, a Sra. Maria Aparecida de Souza Pereira, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, apresentando a planilha atualizada e discriminada do débito segregando os ritos (coerção pessoal e expropriação patrimonial), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a representante, outrossim, de que, caso permaneça a inércia de seus advogados particulares, poderá constituir novo defensor ou manifestar interesse em ser assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Bujari- AC, 27 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700587-73.2025.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro - DEVEDOR: Tayffe Auguston França Guaré -
Intime-se novamente a parte credora para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito, discriminado: : 2.1. As três últimas prestações vencidas anteriores à citação e as vincendas (sujeitas à prisão civil); 2.2. As parcelas pretéritas anteriores (sujeitas apenas à cobrança patrimonial); 2.3. Inclusão das parcelas de novembro e dezembro de 2025. Com a manifestação, atualize-se o débito e cumpra-se a determinação constante no item 4 da decisão de pág. 251/255.
ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700112-25.2022.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza PereiraB0 e outro - DEVEDOR: B1Tayffe Auguston França GuaréB0 - Autos n.º 0700007-48.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro Devedor Tayffe Auguston França Guaré Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sophia Souza Guaré, menor impúbere, representada por sua genitora Maria Aparecida de Souza Pereira, contra Tayffe Auguston França Guaré.
Alega a exequente que o executado deixou de adimplir as parcelas referentes ao plano de saúde da menor, acumulando seis meses de atraso à época da propositura da ação (págs. 235). Sustenta que, desde o início, a própria exequente reconhece tratar-se de dívida pretérita, superior a três meses, afastando a possibilidade de prisão civil, conforme entendimento consolidado no art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309 do STJ (págs. 236).
Informa que o executado procurou a operadora do plano para reativar o serviço, tendo sido informado de que, em razão do longo atraso, o contrato foi cancelado, sendo oferecidas novas opções de plano com valores totalmente incompatíveis com sua condição financeira (págs. 236). Esclarece que tramita processo revisional que discute a adequação da obrigação alimentar, existindo acordo judicial previamente homologado, que vem sendo cumprido até o presente momento (págs. 236).
Aduz impossibilidade absoluta de adoção do rito de prisão civil no caso concreto, uma vez que o crédito não é líquido e o próprio Ministério Público apontou a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, abertura de liquidação e elaboração de nova planilha para identificação do valor correto devido (págs. 238). Aponta que a prisão deve ser afastada principalmente pelo rito que não se adequa ao caso (págs. 238).
Registra a existência de ação revisional conexa e pede de apensamento. Constata que tramita em paralelo ação própria de revisão de alimentos (autos n. 0700587-73.2025.8.01.0010), discutindo a real capacidade financeira do executado e a proporcionalidade da obrigação alimentar (págs. 238). Declara que o executado encontra-se atualmente desempregado, realizando apenas trabalhos esporádicos como peão e marreteiro de gado, sem renda fixa e em circunstância financeira extremamente limitada (págs. 239).
Sustenta que não há condições reais de pagamento integral do montante cobrado, especialmente em prazo tão exíguo (págs. 239). Ressalta que já existe processo próprio no qual foi firmado acordo judicial, devidamente homologado, estabelecendo o pagamento mensal de pensão no valor aproximado de R$ 800,00, obrigação essa que vem sendo cumprida regularmente pelo executado até o presente momento (págs. 239).
Aduz que a manutenção do rito de prisão civil neste cumprimento de sentença, fundado exclusivamente em parcelas pretéritas de plano de saúde já cancelado, ensejaria grave conflito procedimental (págs. 239). Aponta que o Ministério Público reconheceu a iliquidez do crédito, determinando que a exequente apresente memória discriminada e atualizada, em regular fase de liquidação, antes de qualquer medida coercitiva (págs. 241).
Requer afastamento do rito de prisão civil, reconhecimento da iliquidez do crédito, prosseguimento da cobrança exclusivamente pelo rito da penhora e apensamento ao processo revisional (págs. 241). Manifesta-se o Ministério Público (págs. 245-249), opinando pela conversão da obrigação de fazer consistente na contratação e pagamento de plano de saúde em obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 499 e 536 do Código de Processo Civil.
Esclarece que o executado impugnou a planilha, alegando que a conversão em obrigação pecuniária somente adveio aos autos na decisão de págs. 144-150, sendo esta a data inicial da dívida (págs. 245). Destaca que o descumprimento é anterior à conversão judicial, configurando inadimplemento continuado da prestação alimentar (págs. 246). Registra que a existência de ação revisional não suspende a exigibilidade da prestação alimentar, devendo o alimentante cumprir a obrigação vigente enquanto não houver decisão modificadora (págs. 246).
Ressalta que a planilha apresentada é líquida e adequada para exigibilidade, devendo apenas ser atualizada para inclusão das parcelas de novembro e dezembro, antes da intimação para pagamento (págs. 247). Conclui que é juridicamente viável a cumulação, no mesmo procedimento executivo, das medidas de coerção pessoal (prisão civil) e das medidas expropriatórias (penhora) para satisfação da obrigação alimentar (págs. 247).
Opina pela intimação da exequente para atualizar a planilha do débito, com inclusão das parcelas vencidas em novembro e dezembro/2025, bem como discriminação entre parcelas sujeitas à prisão civil (três últimas + vincendas) e parcelas pretéritas sujeitas apenas à cobrança patrimonial, apensamento dos autos da ação revisional e prosseguimento do feito pelo rito da penhora e expropriação de bens para satisfação da integralidade do crédito alimentar (págs. 248-249).
É o relatório. Fundamento.
Decido. Observa-se que se trata de cumprimento de sentença em que foi determinada a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária, conforme decisão de págs. 144-150. Verifica-se que o pedido do Ministério Público está fundado no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a apuração do valor dependente apenas de cálculo aritmético para o cumprimento da sentença. Constata-se que, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o débito em 3 (três) dias.
Ressalta-se que quanto ao período de incidência da dívida, nota-se divergência entre as partes, considerando o exequente que a dívida começou a contar desde o primeiro descumprimento em 09/2021, enquanto o executado alega que somente a partir da decisão de 05/04/2024 surgiu a obrigação pecuniária. Verifica-se que a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária depende de prévia decisão judicial que reconheça o descumprimento e estabeleça os parâmetros para a conversão, conforme ocorreu na decisão de págs. 144-150.
Salienta-se que tal conversão tem efeitos ex tunc, retroagindo à data do descumprimento, uma vez que o direito do alimentando já existia desde então. Cumpre destacar que em se tratando de prestação alimentícia para criança ou adolescente, prevalece o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos nos artigos 1º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Destaca-se que a planilha apresentada é líquida e adequada para exigibilidade, devendo apenas ser atualizada para inclusão das parcelas de novembro e dezembro, antes da intimação para pagamento. Evidencia-se que é juridicamente viável a cumulação, no mesmo procedimento executivo, das medidas de coerção pessoal (prisão civil) e das medidas expropriatórias (penhora) para satisfação da obrigação alimentar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nota-se que a existência de ação revisional não suspende a exigibilidade da prestação alimentar, devendo o alimentante cumprir a obrigação vigente enquanto não houver decisão modificadora. Conclui-se que o pedido ministerial deve ser acolhido, para determinar a atualização da planilha pela exequente e o prosseguimento do cumprimento com as adequações necessárias. É o caso de deferimento do pedido ministerial.
Posto isso, Defiro o pedido do Ministério Público. Determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, discriminando: 2.1. As três últimas prestações vencidas anteriores à citação e as vincendas (sujeitas à prisão civil); 2.2. As parcelas pretéritas anteriores (sujeitas apenas à cobrança patrimonial); 2.3. Inclusão das parcelas de novembro e dezembro de 2025.
Determino o apensamento dos autos da ação revisional n. 0700587-73.2025.8.01.0010 aos presentes, para controle jurisdicional conjunto e prevenção de decisões conflitantes. Cumprida a determinação do item 2, intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas discriminadas na planilha atualizada. Advirto o executado de que o não pagamento das três últimas prestações vencidas e vincendas no prazo legal implicará decretação da prisão civil pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do art. 528, §3º, do CPC.
Quanto às parcelas pretéritas, determino que, não havendo pagamento, proceda-se às medidas expropriatórias previstas nos artigos 829 e seguintes do CPC para satisfação do crédito alimentar.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bujari-(AC), 30 de janeiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Mandado
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700112-25.2022.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza PereiraB0 e outro - DEVEDOR: B1Tayffe Auguston França GuaréB0 - Autos n.º 0700007-48.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro Devedor Tayffe Auguston França Guaré Despacho Observa-se o pedido da parte credora para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a apresentação da respectiva memória de cálculo para fins de execução (pp. 210/212).
Ressalta-se que, antes da análise de tal requerimento, a garantia ao contraditório e à ampla defesa, preceitos constitucionais inafastáveis, impõe a necessidade de prévia ciência à parte contrária. Cumpre destacar que ao devedor deve ser oportunizado manifestar-se tanto sobre a pretensão de conversão quanto sobre os valores apresentados.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do devedor alimentante, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias: 1.1. Tome ciência do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado às pp. 210/212; e 1.2. Apresente, querendo, impugnação aos cálculos que instruem o referido pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bujari- AC, 28 de agosto de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Expedição de documento
Petição
Publicação
Publicação
ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 4446/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700112-25.2022.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza PereiraB0 e outro - DEVEDOR: B1Tayffe Auguston França GuaréB0 - INTIME-SE a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, correspondente aos valores das mensalidades do plano de saúde não adimplidas, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga sob o rito da penhora (art. 523 do CPC).
Indeferimento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 4446/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700112-25.2022.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza PereiraB0 e outro - DEVEDOR: B1Tayffe Auguston França GuaréB0 - Autos n.º 0700007-48.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro Devedor Tayffe Auguston França Guaré Despacho O executado apresentou proposta de parcelamento do débito alimentar, alegando dificuldades financeiras e informando sobre a intenção de ajuizar ação revisional de alimentos (pp. 189/191).
Cumpre observar que, em se tratando de execução de alimentos, a legislação processual prevê a possibilidade de parcelamento do débito, conforme estabelece o artigo 916, §5º, do Código de Processo Civil, desde que haja concordância do credor. Verifica-se que a proposta formulada pelo executado deve ser submetida à apreciação da parte exequente, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que a manifestação da parte credora é essencial para a formação do juízo de valor acerca da viabilidade e adequação da proposta apresentada, considerando-se os interesses da menor alimentanda. Assim, intime-se a parte credora, por sua defesa técnica, para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. Prazo: 5 dias.
Cumpra-se. Bujari- AC, 17 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
deferimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
ADV: Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Devedor: Tayffe Auguston França Guaré -
Intime-se a parte credora para informar se houve a satisfação da obrigação
imposta nos autos. Prazo: 10 dias.
Ato ordinatório
Deferimento em Parte
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoOutras Decisões
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
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Mero expediente
Expedida/Certificada
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Ato ordinatório
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Mandado
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Expedição de documento
deferimento
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Petição
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Conclusão
Ato ordinatório
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