CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC)
ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700106-47.2024.8.01.0010 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: B1Gilson Omar da SilvaB0 - REQUERIDA: B1M.M.G.O.B0 - Autos n.º 0700106-47.2024.8.01.0010 Classe Divórcio Litigioso Requerente Gilson Omar da Silva Requerido Maria Margarida Guedes de Oliveira Sentença
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por GILSON OMAR DA SILVA em face de MARIA MARGARIDA GUEDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente, em sua petição inicial , alega que contraiu matrimônio com a requerida em 23 de outubro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação.
Da união, advieram dois filhos, hoje maiores e capazes. Arrolou bens adquiridos na constância do casamento, pugnando pela decretação do divórcio e pela partilha do patrimônio em 50% para cada parte , bem como pela concessão da gratuidade da justiça. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, concordando com o pedido de divórcio , mas impugnando os valores de avaliação dos bens e informando a omissão de um imóvel que alega ser comum.
Arrolou, ainda, uma dívida de empréstimo consignado, contraída em benefício da família, para ser incluída na partilha. Em réplica, o autor rebateu as alegações da requerida, afirmando que o imóvel omitido é bem particular, fruto de herança e posterior permuta. Concordou em partilhar a dívida da requerida e incluiu outros bens móveis e uma dívida própria na partilha. Frustradas as tentativas de conciliação e realizada a instrução processual, este Juízo determinou a avaliação judicial dos bens imóveis e do veículo por Oficial de Justiça.
Juntado o Laudo de Avaliação, as partes foram intimadas a se manifestar. O autor informou ciência e conformidade com o laudo. Em alegações finais, as partes reiteraram suas posições, tendo a requerida pleiteado a quebra de sigilo bancário do autor.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Maio 20253 eventos
Intimação
D
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
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É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. 2.1 Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, considerando a declaração de hipossuficiência e as profissões informadas nos autos (vigia e serviços operacionais), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2.2 Do Divórcio O divórcio é um direito potestativo das partes, que independe de qualquer prazo ou condição, conforme o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Tendo ambas as partes manifestado inequívoco desejo de dissolver o vínculo conjugal, a decretação do divórcio é medida que se impõe. 2.3 Do Nome da Requerida A requerida manifestou o desejo de manter o nome de casada, o que lhe é facultado pelo art. 1.571, § 2º, do Código Civil. Assim, defiro o pedido para que a divorcianda permaneça utilizando o nome "MARIA MARGARIDA GUEDES DE OLIVEIRA". 2.4 Da Partilha de Bens e Dívidas O casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, bem como as dívidas contraídas em proveito da família, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. 2.4.1 Dos Bens a Partilhar (Ativos) Após a instrução processual e a avaliação judicial, restaram incontroversos como bens comuns do casal, a serem partilhados na proporção de 50% para cada um: Um imóvel residencial localizado na Rua Celso Garcia, n. 121, Centro, Bujari/AC, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Um terreno localizado no Loteamento Gama, em Bujari/AC, avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Um veículo Fiat/Strada Working CD, ano 2015/2016, avaliado em R$ 49.151,25 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos). Bens móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência, arrolados pelo autor e não impugnados especificamente quanto ao valor pela ré, totalizando R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). 2.4.2 Do Bem Excluído da Partilha A requerida pleiteou a partilha de um imóvel situado na Rua Geraldo Mesquita, n. 203, Centro, Bujari/AC.
Contudo, o autor demonstrou, por meio de prova documental ("Contrato de Permuta"), que o referido bem foi adquirido por sub-rogação de bem particular, qual seja, um lote de terras recebido por herança de seu falecido pai. Conforme o art. 1.659, I, do Código Civil, excluem-se da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar".
Desta forma, declaro o imóvel da Rua Geraldo Mesquita, n. 203, como bem particular do requerente, não integrando o monte partilhável. 2.4.3 Das Dívidas a Partilhar (Passivos) Empréstimo consignado (Requerida - Caixa Econômica Federal): Restou incontroverso que o empréstimo foi contraído na constância do casamento e para a realização de benfeitorias no imóvel comum. Ambas as partes concordam com a partilha do saldo devedor.
Portanto, o saldo remanescente a partir da data da separação de fato (fevereiro de 2024) deverá ser apurado em liquidação de sentença e partilhado igualmente entre as partes. Empréstimo consignado (Requerente - Banco do Brasil): O autor pleiteou a partilha da dívida por ele contraída. Contudo, não logrou êxito em comprovar que o valor reverteu em benefício da entidade familiar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A requerida, por sua vez, manifestou desconhecimento sobre a destinação dos valores. Assim, a dívida referente a este empréstimo é de responsabilidade exclusiva do requerente. 2.5 Do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário A requerida pleiteou, em alegações finais, a quebra do sigilo bancário do autor sob a alegação de que "provavelmente o requerente tinha um saldo". Tal medida é excepcional e exige a demonstração de indícios concretos de ocultação de patrimônio, o que não ocorreu no caso em tela.
O pedido, fundado em mera suposição, não merece prosperar. Indefiro o pleito.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR o divórcio de GILSON OMAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Feijó/AC, nascido em 09 de junho de 1997, filho de Gilson Omar da Silva e Maria Margarida Guedes de Oliveira, portador do RG nº 448.***.***-15 SSP/AC e CPF nº 000.794.01.55, residente e domiciliado em Bujari/AC, e MARIA MARGARIDA GUEDES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, natural de Rio Branco/AC, nascida em 23 de outubro de 2003, filha de Clovis Martins de Oliveira e Maria Cândida Guedes de Oliveira, portadora do RG nº 633.***.***-34 SSP/AC e CPF nº 000.000.012.39, residente e domiciliada em Bujari/AC, dissolvendo o vínculo matrimonial celebrado em 23 de outubro de 2003 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bujari/AC, sob o registro nº 000.794.01.55.
DETERMINO que a divorcianda MARIA MARGARIDA GUEDES DE OLIVEIRA continue a usar o nome de casada, mantendo a denominação MARIA MARGARIDA GUEDES DE OLIVEIRA. DETERMINO que a presente sentença sirva como mandado de averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bujari/AC, no livro, folha e termo do assento de casamento celebrado em 23 de outubro de 2003, constando: Data da sentença: 15 de julho de 2025; Vara: Vara Única da Comarca de Bujari/AC; Dissolução do vínculo matrimonial por divórcio; Manutenção do nome da divorcianda Maria Margarida Guedes de Oliveira DETERMINO que o cartório responsável pela averbação encaminhe DUAS VIAS das certidões averbadas para serem entregues às partes, por serem beneficiários da justiça gratuita.
DETERMINAR a partilha dos bens e dívidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da seguinte forma: a. ATIVOS (Total: R$ 557.751,25): i. Imóvel na Rua Celso Garcia, n° 121, no valor de R$ 420.000,00. ii. Terreno no Loteamento Gama, no valor de R$ 55.000,00. iii. Veículo Fiat Strada, ano 2015/2016, no valor de R$ 49.151,25. iv. Bens móveis que guarnecem a residência, no valor de R$ 33.600,00. b.
PASSIVOS: i. Saldo devedor do empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, contraído pela requerida, a partir de fevereiro de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença. DECLARAR o imóvel situado na Rua Geraldo Mesquita n° 203, Centro, Bujari/AC, como bem particular do requerente GILSON OMAR DA SILVA, excluindo-o da partilha. INDEFERIR o pedido de quebra de sigilo bancário do requerente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma (valor dos bens que couber na partilha, subtraídas as dívidas partilhadas), na proporção de 50% para cada. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença.
Publique-se.Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bujari-(AC), 15 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Órgão
Vara Única - Cível
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
G. O. DA S., M. M. G. DE O.
Advogados
WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC)
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0700106-47.2024.8.01.0010 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: B1Gilson Omar da SilvaB0 - REQUERIDA: B1M.M.G.O.B0 - Autos n.º 0700106-47.2024.8.01.0010 Classe Divórcio Litigioso Requerente Gilson Omar da Silva Requerido Maria Margarida Guedes de Oliveira Despacho Considerando a juntada do laudo de avaliação de bens às págs. 129/132 dos autos, determino a intimação das partes para que tomem ciência dos documentos ora acostados ao feito, nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil.
Estabeleço o prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca do laudo apresentado, caso assim o desejem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bujari- AC, 09 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Órgão
Vara Única - Cível
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
G. O. DA S., M. M. G. DE O.
Advogados
CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC)
ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700106-47.2024.8.01.0010 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: B1Gilson Omar da SilvaB0 - REQUERIDA: B1M.M.G.O.B0 - Autos n.º 0700106-47.2024.8.01.0010 Classe Divórcio Litigioso Requerente Gilson Omar da Silva Requerido Maria Margarida Guedes de Oliveira Despacho Consta dos autos certidão emitida pelo Oficial de Justiça José Edilbilson da Conceição Lopes, na qual certifica que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo nº 0700106-47.2024.8.01.0010, dirigiu-se ao endereço Rua Verde nº 204, Centro, CEP 69900-000, Bujari/AC, e, após as formalidades legais, DEIXOU DE AVALIAR o imóvel, em virtude da substituição deste.
Considerando a necessidade de ciência das partes acerca da referida certidão, bem como a oportunidade para manifestação sobre o conteúdo do documento e requerimento de providências que entendam cabíveis, impõe-se a intimação dos litigantes.
Posto isso, DETERMINO:
1. A intimação das partes para ciência da certidão constante à pág. 121 dos autos;
2. A concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito; Após, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Bujari-AC, 19 de março de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única - Cível
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
G. O. DA S., M. M. G. DE O.
Advogados
WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC)
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0700106-47.2024.8.01.0010 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: B1Gilson Omar da SilvaB0 - REQUERIDA: B1M.M.G.O.B0 - Autos n.º 0700106-47.2024.8.01.0010 Classe Divórcio Litigioso Requerente Gilson Omar da Silva Requerido Maria Margarida Guedes de Oliveira Despacho Acolho o pedido retro, tendo em vista que ambas as partes possuem advogados constituídos nos autos, conforme documentos de págs. 40 e 62, não havendo, portanto, necessidade de manutenção da Defensoria Pública do Estado no feito.
Observa-se que, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo que o artigo 105 do mesmo diploma legal dispõe que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo". Considerando que as partes já possuem representação processual regular por meio de advogados particulares, não subsiste razão para a manutenção da DPE no feito, uma vez que a atuação deste órgão é destinada, precipuamente, à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal.
Destaca-se, ainda, que o ato judicial constante da pág. 123 deve ser regularmente publicado para ciência das partes por meio de seus advogados constituídos, em conformidade com o disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil, segundo o qual "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo".
Posto isso:
1) Determino a exclusão da Defensoria Pública do Estado do cadastro do feito, tendo em vista a existência de advogados regularmente constituídos por ambas as partes;
Intimação
D
Órgão
Vara Única - Cível
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
G. O. DA S., M. M. G. DE O.
Advogados
CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC)
Órgão
Vara Única - Cível
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
GILSON OMAR DA SILVA, MARIA MARGARIDA GUEDES DE OLIVEIRA
Advogados
CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC)
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC) Processo 0700106-47.2024.8.01.0010 - Divórcio Litigioso - Requerente: Gilson Omar da Silva - Requerida: Maria Margarida Guedes de Oliveira - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 06/02/2025 às 08:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-1099). Segue o passo a passo:
1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado
2- Digitar o código da reunião: sqa-ekrz-exr
3- Clicar na aba: Participar
4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/sqa-ekrz-exr
Ficam as PARTES e TESTEMUNHAS advertidas que:
1. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada.
2. Caso a parte/testemunha não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
2) Determino a publicação do ato judicial constante da pág. 123 para ciência das partes por meio de seus advogados constituídos;
3) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, voltem-me conclusos para deliberação;
4)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bujari- AC, 09 de abril de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito