ADV: Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC), Verônica Rodrigues Farias (OAB 4388/AC) Processo 0700107-11.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Felipe da Silva Vinhorte - RÉ: Ana Carla Feitosa de Andrade - Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por JONATHAN FELIPE DA SILVA VINHORTE em face de ANA CARLA FEITOSA DE ANDRADE.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/14. Na decisão de fl. 15 foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, determinada a citação da ré e a realização de audiência de conciliação. Não houve acordo na audiência de conciliação (fl.
28) Citada (fls. 17 e 19), a requerida apresentou contestação às fls. 29/45, juntando os documentos de fls. 46/49. Às fls. 53/54 consta decisão de saneamento e de organização do processo, em que foi determinada a realização de audiência de instrução processual. Em audiência, as partes reconheceram que mantiveram união estável no período de outubro de 2018 a janeiro de 2024, o que foi homologado por este juízo (fl. 73).
As partes contaram com prazo para juntada de documentos. O autor se manifestou às fls. 75/77 e 81/82, apresentando os documentos de fls. 78/80, e a demandada, apresentou manifestação às fls. 84/89, porém não juntou documentos. Os autos vieram conclusos para julgamento quanto ao pedido de partilha de bens.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, consigno os bens, valores e dívidas relacionados pelas partes para partilha. INDICADOS PELO AUTOR (fl. 03):
1) Cama de casal Super King Size, no valor de R$ 3.000,00;
2) Fogão de 04 bocas, marca Atlas, no valor de R$ 2.500,00;
3) Máquina de lavar roupas de 10 Kg, marca Samsung, no valor de R$ 2.500,00;
4) Geladeira/Freezer, marca Panasonic, no valor de R$ 3.500,00;
5) Conjunto de jantar, no valor de R$ 1.500,00;
6) Veículo utilitário, Ford F 4000, ano 2015, à diesel, no valor de R$ 141.978,00. INDICADOS PELA REQUERIDA (fl. 42):
1) veículo utilitário, Ford F 4000, ano 2015, à diesel, avaliado em R$ 141.458,00;
2) Utensílios domésticos (cama, fogão, geladeira e conjunto de jantar) que ficaram com a requerida por ocasião da separação;
3) Carro Chevrolet Spin, placa QWP 5I02, avaliado em R$ 75.563,00;
4) Moto Honda CB 650F, cor preta, placa QLZ 0I43, ano 2019/2018, avaliada em R$ 43.293,00;
5) R$ 335.000,00 obtidos com a venda da casa. Pois bem, as partes reconheceram que conviveram em união estável no período de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, do mês de outubro de 2018 e janeiro de 2024. Neste ínterim, não havendo pacto escrito em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no art. 1.725 do Código Civil. Portanto, são considerados bens comuns aqueles adquiridos onerosamente durante a convivência que, no caso, está compreendido no período do mês de outubro de 2018 e janeiro de 2024.
Assim, para definir o rol de bens, valores e dívidas sujeitos à partilha, é imprescindível verificar se foram adquiridos pelo casal durante o período de união estável e a comunicabilidade destes para cada uma das partes. No caso, através do que consta na inicial e contestação, nota-se que houve concordância expressa de ambas as partes quanto à inclusão dos seguintes bens no rol de partilha:
1) Cama;
2) Fogão de 04 bocas;
3) Geladeira/Freezer, marca Panasonic;
4) Conjunto de jantar;
5) Veículo utilitário, Ford F 4000, ano 2015, à diesel, no valor de R$ 141.978,00. Quanto à máquina de lavar roupas de 10 Kg, marca Samsung, no valor de R$ 2.500,00, indicada pelo autor como bem a ser partilhado entre as partes, não foi comprovada nos autos a aquisição desta, razão pela qual este eletrodoméstico não será incluído no rol de partilha. Em relação ao veículo Chevrolet Spin, placa QWP 5I02, indicado pela demandada, o documento de fl. 78 demonstra que o bem foi adquirido, em nome do autor, durante o período de união estável mantida entre as partes.
Constata-se ainda que o automóvel está gravado com alienação fiduciária. O requerente esclareceu que o veículo foi adquirido por meio de empréstimo bancário, juntando os respectivos extratos às fls. 79/80. Dessa forma, é incontroverso que o referido bem foi adquirido na constância da união estável, por meio de crédito bancário. Assim, devem integrar a partilha tanto os direitos sobre o veículo após sua quitação, quanto as obrigações pelo pagamento das parcelas do crédito utilizado para sua aquisição.
O autor alega que parte deste carro foi paga através da venda de um veículo que já era seu antes da união estável com a requerida. A demandada confirmou em audiência que o requerente tinha um veículo marca/modelo Fiat/Siena antes quando passaram a conviver maritalmente (2838), contudo, alegou que foram adquiridos também outros carros durante a convivência. Assim, entendo que a prova dos autos não é suficiente e segura para atestar que a parte do valor pago pelo veículo Chevrolet Spin se deu por sub-rogação do valor proveniente da venda do veículo marca/modelo Fiat/Siena pertencente, inicialmente, ao demandante.
A propósito, a prova da sub-rogação é essencial para evitar conflitos com o ex-cônjuge.O ônus de demonstrar a sub-rogação é daquele que alega e, no caso, o demandante não se desincumbiu deste. No que tange à motocicleta Honda CB 650F, cor preta, placa QLZ 0I43, ano 2019/2018, mencionada pela demandada, verifica-se pelo documento de fl. 49, que este bem foi adquirido em nome da requerida durante o período de união estável mantido entre as partes.
Assim, considerando a presunção de esforço comum na aquisição de bens durante a constância da união, a referida motocicleta deve ser incluída no rol de bens sujeitos à partilha. As partes concordam que, durante a união estável, construíram uma casa. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o imóvel foi vendido ainda no período de convivência. A requerida juntou aos autos fotos (fls. 30/33) e o contrato de venda do imóvel, devidamente assinado por ambas as partes (fls. 34/35), demonstrando a existência do bem e sua alienação em 24/08/2023, pelo valor de R$ 335.000,00.
Por outro lado, o autor alegou que o montante obtido com a venda foi utilizado em benefício da família. Embora seja certo que valores gastos em prol dos interesses da unidade familiar devem ser abatidos e excluídos da partilha, tal exclusão exige comprovação efetiva dessa destinação. No caso, não há nos autos elementos probatórios que sustentem a alegação do autor. Este juízo não pode fundamentar sua decisão em meras presunções, especialmente diante da ausência de qualquer documentação que demonstre a sub-rogação do valor recebido na venda do imóvel.
Ademais, é razoável supor que pagamentos de dívidas ou aquisições de bens que envolvam valores expressivos, como os R$ 335.000,00 em questão, sejam acompanhados de registros documentais, os quais, no entanto, não foram apresentados nos autos. É importante ressaltar, mais uma vez, que em situações como esta, presume-se o esforço comum dos companheiros na aquisição de bens, cabendo a quem alega destinação diversa, como o pagamento de dívidas, o ônus de demonstrar sua assertiva, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não havendo prova nesse sentido, o valor da venda do bem adquirido durante uma união estável deve ser objeto de partilha entre as partes, nos moldes do regime de comunhão parcial de bens. Dessa forma, o valor de R$ 335.000,00, correspondente ao imóvel adquirido e posteriormente vendido pelas partes durante a união estável, deve ser incluído na partilha de bens. Desta feita, segue a relação dos BENS, VALORES E DÍVIDAS QUE DEVERÃO SER PARTILHADOS:
1) Cama;
2) Fogão de 04 bocas;
3) Geladeira/Freezer, marca Panasonic;
4) Conjunto de jantar;
5) Veículo utilitário, Ford F 4000, ano 2015, à diesel;
6) Direitos sobre a propriedade do veículo Chevrolet Spin, placa QWP 5I02 após sua quitação e obrigação de pagamento das parcelas, a contar de janeiro de 2024 (data do encerramento da união estável mantida entre as partes) do crédito utilizado para sua aquisição;
7) motocicleta Honda CB 650F, cor preta, placa QLZ 0I43, ano 2019/2018;
8) valor de R$ 335.000,00, correspondente ao imóvel adquirido e posteriormente vendido pelas partes durante a união estável. Cada parte faz jus a 50% do valor de cada bem e quantia, assim como tem o dever de pagamento da metade da dívida existente, especificamente o crédito bancário tomado/usado para aquisição do veículo Chevrolet Spin, placa QWP 5I02, a contar de janeiro de 2024 (data do encerramento da união estável mantida entre as partes), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Isso posto, julgo procedente em parte os pedidos, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, estabelecendo partilha na forma especificada nesta sentença. Ante a sucumbência da requerida, a condeno ao pagamento de custas, bem como dos honorários advocatícios, no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, inciso III). No entanto, a exigibilidade da condenação aos honorários de sucumbência fica suspensa, pois concedo à ré o benefício da Gratuidade da Justiça.
Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se após as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.