Intimação
D- Órgão
- Vara Única - Cível
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- NÁGILA WISHILYS COSTA DOS SANTOS
- Advogado
- WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC)
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC) Processo 0700196-89.2023.8.01.0010 - Averiguação de Paternidade - Requerente: Nágila Wishilys Costa dos Santos - Autos n.º 0700196-89.2023.8.01.0010 Classe Averiguação de Paternidade Requerente Nágila Wishilys Costa dos Santos Requerido Pedro Vitor Anselmo Mascarenhas Holanda Sentença Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por Isaque Samuel Costa dos Santos, representado por sua genitora Nágila Wishilys Costa dos Santos, em face de Pedro Vítor Anselmo Mascarenhas Holanda.
A autora alega que manteve um relacionamento com o requerido, resultando no nascimento do menor, Isaque Samuel Costa dos Santos, em 30 de novembro de 2010, atualmente com 12 anos de idade. Diante da ausência de reconhecimento espontâneo de paternidade por parte do requerido, a genitora requereu a realização de exame de DNA para comprovação da filiação. Na audiência preliminar, as partes não celebraram acordo quanto ao custeio do exame de DNA, sendo determinada a realização do exame com as despesas custeadas pela Defensoria Pública.
Posteriormente, as partes realizaram o exame, cujo resultado atestou com 99,9998% de probabilidade que Pedro Vítor Anselmo Mascarenhas Holanda é o pai biológico do menor. Diante do resultado positivo, as partes firmaram um acordo, estipulando as seguintes cláusulas: (i) a inclusão do nome do pai no registro de nascimento do menor; (ii) a alteração do nome do investigante para Isaque Costa Holanda; e (iii) a dispensa temporária de alimentos, com renúncia ao prazo recursal.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação está respaldada pelos artigos 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 1.606 do Código Civil, que asseguram o direito imprescritível ao reconhecimento do estado de filiação. O laudo pericial de exame de DNA realizado pelo laboratório Peritos Lab indicou, com uma probabilidade de 99,9998%, que Pedro Vítor Anselmo Mascarenhas Holanda é o pai biológico do menor.
O reconhecimento da paternidade é direito do filho, conforme disposto no artigo 227, §6º, da Constituição Federal, que proíbe designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo igualdade de direitos aos filhos, havidos ou não de casamento. Quanto à questão dos alimentos, as partes acordaram pela dispensa temporária de fixação de alimentos, o que não prejudica o menor, podendo ser revisto a qualquer momento conforme suas necessidades e os recursos do requerido, em conformidade com o .694, §1º, do Código Civil.
