ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0700231-54.2020.8.01.0010 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - CREDORA: B1D.L.F.I.R.S.G.A.I.C.B0 - Verifica-se que o executado apresentou justificativa com proposta de parcelamento do débito alimentar, alegando dificuldades financeiras decorrentes do desemprego (págs. 132/133). Nota-se que o devedor reconhece expressamente o débito no valor atualizado de R$21.125,98 e propõe o pagamento inicial de R$3.000,00 seguido do parcelamento do saldo remanescente.
Cumpre destacar que o art. 528, § 8º do CPC faculta ao devedor de alimentos, no prazo de 3 dias, oferecer justificativa acompanhada de prova do alegado e requerer o parcelamento do débito; ressalta-se que a apresentação de justificativa é direito do executado, cabendo ao juízo analisar sua procedência em contraditório com o exequente. Destaca-se que a proposta de parcelamento deve ser submetida à manifestação da parte credora, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se que a suspensão da execução se justifica temporariamente para possibilitar a análise da proposta pela exequente e eventual composição do litígio. Conclui-se que a medida atende aos princípios da efetividade processual e da proteção ao devedor de boa-fé. Assim, ordeno a intimação da parte credora, por sua defesa técnica, para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento apresentada pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MPE/AC para emissão de parecer.