Intimação
D- Órgão
- Vara Única - Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- J. P., L. DOS S. F.
- Advogado
- FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC)
ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC) - Processo 0700469-97.2025.8.01.0010 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher - REQUERENTE: B1J.P.B0 e outro - REQUERIDO: B1L.S.F.B0 - Autos n.º 0700469-97.2025.8.01.0010 Classe Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Requerente Justiça Pública e outro Requerido Lucas dos Santos Ferreira Decisão Cuida-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por Valéria Aparecida Bassi dos Santos contra Lucas dos Santos Ferreira.
O requerido, em petição de págs. 41/45, pugna pela regulamentação de visitas à filha em comum do casal, a menor Aylla Safira Bassi dos Santos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a matéria deve ser discutida em ação própria e autônoma, por inadequação da via eleita (pág. 55).
É o relatório. Fundamento.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de regulamentar o direito de visitas em sede de Medida Protetiva de Urgência. Observa-se que a natureza jurídica dos presentes autos é de tutela inibitória, de caráter urgente, cujo objetivo precípuo é salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica, conforme preceitua a Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, questões de alta indagação, como a regulamentação do direito de visitas, guarda e alimentos, demandam rito específico, com ampla dilação probatória, o que é incompatível com o procedimento célere e sumaríssimo das medidas protetivas.
A cumulação de pedidos dessa natureza extrapolaria os limites objetivos da lide, que se restringe à proteção da ofendida. Ressalta-se que o parecer do Ministério Público corrobora esse entendimento, ao destacar que o requerido deve buscar a via processual adequada para deduzir sua pretensão, qual seja, a Ação de Regulamentação de Visitas. A análise de tal pedido neste feito representaria uma indevida ampliação do objeto processual.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de regulamentação de visitas formulado pelo requerido Lucas dos Santos Ferreira às págs. 41/45. ESCLAREÇO ao requerido que o pleito referente ao direito de convivência com a filha deverá ser formulado por meio de ação autônoma e apropriada.
