Intimação
D- Órgão
- Vara Única - Cível
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. S. S.
- Advogado
- DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC)
ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0700536-96.2024.8.01.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1J.S.S.B0 - Autos n.º 0700536-96.2024.8.01.0010 Classe Divórcio Litigioso Requerente Jonathan de Souza Silva Requerido Izaura do Nascimento Ramos Decisão Cuida-se de pedido de retificação de erro material formulado por JONATHAN DE SILVA SOUZA, referente à sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes.
Aduz o requerente que no termo de audiência de págs. 99/100 ficou expressamente estabelecido que o lar de referência da menor LETÍCIA RAMOS SILVA seria fixado com o genitor, entretanto, na sentença constou equivocadamente que o lar de referência seria fixado com a genitora; ao final, pleiteia, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a correção do erro material para que conste que o lar de referência da menor será o do genitor, conforme acordado entre as partes.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Verifica-se que o requerente pleiteia a retificação de erro material na sentença homologatória de acordo (págs. 99/100 e 107/109), especificamente quanto à definição do lar de referência da menor LETÍCIA RAMOS SILVA. Analisando os autos, constata-se que, de fato, no termo de audiência de págs. 99/100, ficou expressamente consignado que a guarda da menor seria compartilhada, tendo como lar de referência o do genitor, com regime de convivência livre, respeitada a vontade da menor e desde que não prejudique suas atividades escolares.
Entretanto, na sentença homologatória do acordo, por um equívoco, constou que o lar de referência seria fixado com a genitora, divergindo do que efetivamente foi acordado entre as partes. O art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil permite a correção de inexatidões materiais na sentença, após sua publicação, nos seguintes termos: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" No caso em análise, resta evidente o erro material na redação da sentença, uma vez que o termo de audiência, que reflete a manifestação de vontade das partes, estabelece claramente que o lar de referência da menor deve ser fixado com o genitor.
