Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. DO E. DO A., RAIMUNDO DE MELO PEREIRA
- Advogado
- RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC)
SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0700593-80.2025.8.01.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Raimundo de Melo Pereira D. Público: Rodrigo Almeida Chaves Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ocimar da Silva Sales Júnior - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Caso em Exame: 1.1. Apelação Criminal interposta por Raimundo de Melo Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó/AC, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de 01 (um) salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a reforma da dosimetria da pena, o afastamento da reincidência, a fixação de regime semiaberto e a exclusão ou redução da reparação mínima dos danos morais. 2.Questão em Discussão: 2.1. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (iii) determinar se é cabível o afastamento da agravante da reincidência; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado; e (v) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização mínima fixada a título de danos morais.
3. Razão de decidir: 3.1 A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, registros fotográficos e Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestam a existência de múltiplas lesões compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima; 3.2 A autoria delitiva emerge de forma segura e harmônica das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência e pelos elementos periciais constantes dos autos; 3.3.
