Intimação
D- Órgão
- Vara Única - Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- V. S.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700596-87.2024.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: V.S. - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil c/c o artigo 3º, Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito às pág. 189, em poder do autor, ficando desde já autorizado a alienar o bem, independentemente de qualquer alvará judicial.
Efetivada a venda extrajudicial do bem, deverá o autor entregar ao requerido o valor apurado com a alienação do veículo, caso seja excedente ao quantum relativo ao débito. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Epitaciolândia-(AC), 21 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
