Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2025
Definitivo
DecisãoMorte do agente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Retificação de Classe Processual
Expedida/Certificada
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ADV: SONIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 733/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700607-98.2024.8.01.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTORA: B1Gleiciane Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Francisco de Assis Ferreira de AndradeB0 - Autos n.º 0700607-98.2024.8.01.0010 Classe Interdição/Curatela Autor Gleiciane Rodrigues da Silva Réu Francisco de Assis Ferreira de Andrade Decisão
Cumpra-se a decisão de página
52.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação de páginas 55/57 e apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias Bujari-(AC), 08 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Publicação
ADV: SONIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 733/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700607-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Gleiciane Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Francisco de Assis Ferreira de AndradeB0 - Autos n.º 0700607-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Gleiciane Rodrigues da Silva Réu Francisco de Assis Ferreira de Andrade Decisão
Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação de páginas 46/50 e apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bujari-(AC), 18 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Petição
Documento
Mandado
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
ADV: Sonia Maria Nascimento Ribeiro da Silva (OAB 733/AC) Processo 0700607-98.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleiciane Rodrigues da Silva - Autos n.º 0700607-98.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Gleiciane Rodrigues da Silva Réu Francisco de Assis Ferreira de Andrade Decisão Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Gleiciane Rodrigues da Silva em relação a Francisco de Assis Ferreira de Andrade.
A requerente alega, em síntese, que convive maritalmente com o requerido desde 20/08/2004, tendo com ele dois filhos menores. Informa que o requerido sofreu grave acidente em 26/09/2024, quando, ao montar um cavalo durante seu trabalho como vaqueiro, caiu e sofreu lesões na coluna e membros, encontrando-se internado na UTI do Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), sem previsão de alta e com risco de tetraplegia.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória (p. 29).
DECIDO. A documentação apresentada, em especial a declaração médica e a Comunicação de Acidente de Trabalho, comprova a atual impossibilidade do requerido em gerenciar seus próprios atos da vida civil, necessitando de representação para questões patrimoniais e negociais. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório." No caso em tela, restou demonstrada tanto a urgência quanto a relevância do pedido, considerando a necessidade de representação do requerido junto a instituições bancárias e ao INSS para recebimento de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho já comunicado.
Posto isso, com fundamento no art. 87 da Lei 13.146/2015 e art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA como curadora provisória de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ANDRADE, especificamente para representá-lo perante instituições financeiras e previdenciárias, com poderes para: a) Representá-lo junto ao INSS para requerimento e recebimento de benefício previdenciário; b) Movimentar contas bancárias e receber valores em seu nome; c) Praticar os atos necessários à administração de seus bens e direitos.
Expeça-se termo de curatela provisória. Cite-se o requerido no HUERB para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Bujari-(AC), 17 de dezembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Conclusão
Distribuição