Intimação
D- Órgão
- Vara Única - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- S. P. DE S.
- Advogado
- THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC)
ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC) - Processo 0700675-48.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1S.P.S.B0 - Autos n.º 0700675-48.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Sebastiana Pinho de Souza Reconvindo Samilis de Souza da Costa e outros Decisão Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável (Pós-Morte) ajuizada por Sebastiana Pinho de Souza contra os herdeiros do falecido João Dias da Costa, inicialmente Jaison de Souza da Costa, Janderson de Souza da Costa, Jamily de Souza da Costa, Jailis de Souza da Costa, Camillys de Souza da Costa e Samilis de Souza da Costa.
Alega a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus desde 22 de outubro de 1994 até a data do seu falecimento, em 12 de outubro de 2024, relação da qual advieram filhos; sustenta que a convivência foi pública, contínua e com o objetivo de constituir família, conforme declaração de união estável assinada pelo falecido e demais documentos. Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja reconhecida a união estável no período indicado, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de págs. 36-37, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela parte autora nas págs. 40-46. Na decisão de págs. 47-48, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, na qual restou frustrado o acordo. Realizada a audiência de instrução (págs. 68-70), o Ministério Público requereu a conversão do julgamento em diligência para a inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo, o que foi acolhido por este juízo, determinando-se à autora que emendasse a inicial no prazo de 30 dias.
Em petição de págs. 72-73, a autora apresentou emenda à inicial, informando a qualificação e o endereço de dois outros herdeiros (João Dias da Costa Filho e Jaderlandia de Souza Costa) e indicando a existência de mais seis herdeiros (Jocilene de Souza Costa, Jocirleide Costa de Souza, Jocelita de Souza Costa, Jocirlandio de Souza Costa, Jamisson de Souza Costa e Jocelia de Souza Costa), cujos endereços são desconhecidos.
