RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC)
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC) - Processo 0700773-96.2025.8.01.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: Gilberto da Cruz Ribeiro - VÍTIMA: J.S.C. e outro - Autos n.º 0700773-96.2025.8.01.0010 Classe Ação Penal de Competência do Júri Autoridade Justiça Pública Réu Gilberto da Cruz Ribeiro Sentença Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de GILBERTO DA CRUZ RIBEIRO, brasileiro, natural de Rio Branco/AC, nascido em 11/06/1975, filho de José de Oliveira Ribeiro e Izabel Rodrigues da Cruz, residente e domiciliado no Ramal Samaúma, KM 17, em Bujari/AC, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário Dr.
Francisco de Oliveira Conde. A denúncia, ofertada em 27/02/2026 e recebida em 05/03/2026, atribuiu ao acusado a prática de quatro fatos delituosos ocorridos em 30 de novembro de 2025, no Ramal Linha Nova, KM 17, Ramal Samaúma, município de Bujari/AC. No que tange ao Primeiro Fato, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de feminicídio consumado contra sua companheira JOSIÉ SILVA DA COSTA, capitulado no art. 121-A, caput, e § 1º, inciso I, combinado com § 2º, inciso V, por remissão aos incisos II e IV do § 2º do art. 121, todos do Código Penal, o que corresponde ao feminicídio praticado no contexto de violência doméstica e familiar, sob as circunstâncias de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo a peça acusatória, o acusado, após ingerir bebida alcoólica ao longo do dia em companhia da companheira, iniciou discussão por motivo absolutamente banal desavença relacionada a suposto dano em uma geladeira , tendo, no auge do desentendimento, efetuado disparo de arma de fogo (espingarda calibre .32) contra a vítima, que tentava se evadir do local pela janela da residência, atingindo-a na região occipital (nuca), o que lhe causou traumatismo cranioencefálico e raquimedular graves, com óbito em razão de choque neurogênico, conforme atestado pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 01.0409.12.25 (págs. 123/125).
Relativamente ao Segundo Fato, imputou-se ao acusado a tentativa de homicídio qualificado contra ODEMILTON DA SILVA ARAÚJO, capitulada no art. 121, § 2º, inciso V, combinado com o nciso II, ambos do Código Penal, sob o argumento de que o acusado, logo após a morte da companheira, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima sobrevivente, visando eliminar a única testemunha presencial do feminicídio (queima de arquivo), não se consumando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Intimação
D
Órgão
Vara Única - Criminal
Intimação
D
Órgão
Vara Única - Criminal
Junho 20263 eventos
Intimação
D
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art. 14, i
O Terceiro Fato consistiu na imputação do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) contra Odemilton da Silva Araújo, que teria sido proferida após o fracasso da tentativa de homicídio, com a expressão de que o acusado retornaria no dia seguinte para concluir o intento. Por fim, o Quarto Fato versou sobre a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (espingarda calibre .32), nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 05/03/2026, conforme págs. 160 e seguintes, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado, decretada por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 121/2025. Regularmente citado (pág. 167), o acusado manifestou o desejo de ser defendido pela Defensoria Pública do Estado do Acre. A Defensoria apresentou resposta à acusação de forma genérica, reservando-se para o debate de mérito ao término da instrução.
Durante a instrução criminal, realizaram-se audiências de instrução e julgamento em 06 e 16 de julho de 2026, nas quais foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação: o policial militar Vagner Maciel Santana, o policial militar Francisco Souza de Oliveira, o Delegado de Polícia Civil Dr. Rafael Távora e o Delegado de Polícia Civil Dr. Bruno Coelho Oliveira. Também foi ouvida, em condição de vítima, a pessoa de Odemilton da Silva Araújo, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Gilberto da Cruz Ribeiro.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado pelo Primeiro Fato (art. 121-A do Código Penal, sem as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como a pronúncia pelo Quarto Fato (posse ilegal de arma de fogo). Quanto ao Segundo e ao Terceiro Fatos, o Ministério Público requereu a impronúncia do acusado, reconhecendo que a prova judicializada não sustentou as imputações formuladas na fase inquisitorial, dado que o próprio ofendido Odemilton negou, em juízo, ter sido vítima de disparo ou ameaça por parte do réu.
Em relação às qualificadoras do Primeiro Fato, o órgão ministerial propugnou pelo decote do motivo fútil por não estar previsto no rol do § 2º do art. 121-A e do recurso que dificultou a defesa da vítima por entender que a dinâmica dos fatos, marcada por discussão recíproca, não comportaria essa circunstância. A Defensoria Pública, pelo Defensor Público Dr. Rodrigo Chaves, aderiu ao pedido de impronúncia quanto ao Segundo e ao Terceiro Fatos e concordou com o afastamento das qualificadoras referidas.
Quanto ao Primeiro Fato, sustentou a tese de legítima defesa, para que a matéria fosse submetida ao Conselho de Sentença. Em relação ao Quarto Fato, arguiu a aplicação do princípio da consunção, sustentando que a posse da arma de fogo seria absorvida pelo crime-fim de feminicídio. Não foram apontadas nulidades ou vícios procedimentais. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão.
É o relatório. Fundamento.
Decido. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, por meio do qual o magistrado togado examina, de forma não exauriente, se estão presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase, cabe ao juiz togado resistir à tentação de fazer análise aprofundada de mérito, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
As qualificadoras, por sua vez, somente devem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte nos elementos colhidos, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se à análise individualizada de cada imputação. Do Primeiro Fato Feminicídio consumado contra Josié Silva da Costa Da materialidade delitiva A materialidade do crime está demonstrada de forma irrefutável pelo conjunto probatório técnico produzido.
O Laudo de Exame Cadavérico nº 01.0409.12.25 (págs. 123/125), elaborado pelo médico-legista Dr. Antônio Sávio Barroso do Instituto Médico-Legal do Acre, atestou que a vítima Josié Silva da Costa, de 42 anos, foi acometida por ferimento perfurocontuso na região cefálica, caracterizado por projétil de grão de chumbo que penetrou pela nuca através do forame magno, atingindo a cavidade craniana e causando traumatismo cranioencefálico e raquimedular graves, com consequente choque neurogênico, causa eficiente do óbito.
O Laudo de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta nº 2802/2025 (págs. 97/117) descreveu o local do crime, a posição do cadáver, a presença de vestígios hemáticos, a faca de mesa localizada sob o corpo da vítima e o desalinho generalizado no interior da residência, compatível com a ocorrência de conflito prévio entre as partes. Os registros fotográficos e o Boletim de Ocorrência (págs. 59/62) corroboram o acervo pericial.
A materialidade do feminicídio está, pois, sobejamente comprovada. Dos indícios suficientes de autoria Os indícios de autoria são igualmente robustos e apontam de maneira segura para o acusado como autor do disparo fatal. Em seu interrogatório judicial (págs. do termo de audiência de 16/07/2026), o próprio Gilberto da Cruz Ribeiro confessou ter efetuado o disparo que ceifou a vida de Josié Silva da Costa.
Sua versão de que o disparo teria ocorrido no contexto de uma briga em que a vítima o agrediu com faca e se apoderou da espingarda não afasta os indícios de autoria; ao contrário, confirma-os. O acusado reconheceu que, no momento em que a vítima tentava pular a janela da residência para fugir, ele mirou e efetuou o disparo com a espingarda calibre .32, que a atingiu na nuca. Tal confissão é corroborada pelo laudo cadavérico, que confirma o disparo pelas costas, e pelo laudo pericial do local, que descreve a posição do corpo ao lado externo da janela, consistente com a narrativa de uma tentativa de fuga.
Os depoimentos dos policiais militares Vagner Maciel Santana e Francisco Souza de Oliveira, colhidos em audiência de 06/07/2026, relataram as condições em que o acusado foi encontrado dormindo no interior da residência, em visível estado de embriaguez, tendo resistido à prisão. Os delegados Dr. Rafael Távora e Dr. Bruno Coelho Oliveira confirmaram a dinâmica dos fatos apurada no inquérito, incluindo a confissão do acusado na fase policial.
Da tese de legítima defesa A Defensoria Pública sustenta a legítima defesa, apontando que o acusado teria sido agredido com faca de mesa pela vítima antes de efetuar o disparo. A tese, conquanto mereça ser apreciada pelo Conselho de Sentença que é o juiz natural da matéria , não comporta acolhimento na presente fase para fins de absolvição sumária. Para que o juiz togado decrete a absolvição sumária com fundamento em excludente de ilicitude, é indispensável que a prova da causa justificante se apresente estreme de dúvida, de forma cabal e inequívoca (art. 415, parágrafo único, do CPP).
Isso não ocorre no caso concreto. A faca localizada sob o corpo da vítima constitui elemento relevante e não deve ser desconsiderado, bem como a lesão superficial que o acusado apresentava nas costas, documentada pelos policiais militares. Contudo, o que se mostra incontroverso é que o disparo letal foi efetuado na nuca da vítima no exato momento em que ela tentava pular a janela da residência para se evadir vale dizer, quando cessara qualquer agressão em curso.
Nesse cenário, não há como reconhecer, de plano, a existência de agressão injusta atual ou iminente no momento do disparo, tampouco a moderação no uso dos meios, requisitos indissociáveis da excludente. A controvérsia fática se a agressão da vítima com a faca antecedeu ou não o disparo, se houve efetiva luta corporal e se o acusado agiu ou não em defesa própria é precisamente o tipo de questão que deve ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, e não resolvida monocraticamente.
Não estando a prova da excludente estreme de dúvida, na forma exigida pelo art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, descabe a absolvição sumária. Afasta-se, portanto, nesta fase, a absolvição sumária, sem prejuízo de que a defesa sustente a tese em plenário. Da capitulação legal e das causas de aumento O fato enquadra-se no crime de feminicídio, tipificado autonomamente no art. 121-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024.
Ficou incontroverso, desde a fase policial, que o acusado e a vítima mantinham união estável e convivência doméstica sob o mesmo teto há aproximadamente oito meses. O crime foi perpetrado contra mulher em razão da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, subsumindo-se ao caput e ao § 1º, inciso I, do art. 121-A do Código Penal. A convivência doméstica de aproximadamente oito meses sob o mesmo teto, em regime de união estável, enquadra-se na relação íntima de afeto prevista no art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, caracterizando o contexto de violência doméstica e familiar exigido pelo § 1º, inciso I, do art. 121-A do Código Penal.
Do motivo fútil A denúncia imputou o motivo fútil com remissão ao inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. Ocorre que o § 2º, inciso V, do art. 121-A que prevê as causas de aumento de pena do feminicídio por remissão ao art. 121 abrange exclusivamente os incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121, não contemplando o inciso
II. O motivo fútil, portanto, não integra o rol de causas de aumento do feminicídio e não pode ser imputado como tal nesta fase. Por esse fundamento legal, decota-se essa circunstância da pronúncia, sem prejuízo de sua valoração pelo Juízo na Sentença como circunstância judicial na hipótese de condenação, nos termos do art. 59 do Código Penal. Embora o Ministério Público e a Defensoria Pública tenham sustentado o afastamento desta causa de aumento nas alegações finais, o juízo togado não está a ela vinculado quando os elementos dos autos indicam sua presença o que é distinto de modificar a descrição fática imputada na denúncia.
A causa de aumento foi originalmente narrada na peça acusatória e os fatos que a sustentam foram debatidos durante toda a instrução, inexistindo surpresa ou prejuízo à defesa. A circunstância permanece, portanto, na pronúncia Do recurso que dificultou a defesa da vítima A causa de aumento prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal está expressamente incorporada ao feminicídio por força do § 2º, inciso V, do art. 121-A.
Seu reconhecimento nesta fase exige, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, apenas que não seja manifestamente improcedente diante dos elementos colhidos. O Laudo de Perícia Criminal nº 2802/2025 e o Laudo Cadavérico nº 01.0409.12.25, em leitura conjugada, demonstram que o disparo foi efetuado pelas costas da vítima enquanto ela tentava transpor a janela da residência para se evadir isto é, no exato momento em que voltava as costas ao acusado e empregia todos os esforços para fugir, estado em que a defesa era facticamente impossível.
A própria confissão do acusado confirma que mirou e disparou nessa circunstância. O recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima está, portanto, suficientemente caracterizado pelos indícios colhidos. A circunstância permanece na pronúncia. Embora o Ministério Público e a Defensoria Pública tenham sustentado o afastamento desta causa de aumento nas alegações finais, o juízo não está vinculado ao pedido de decote quando os elementos dos autos indicam a presença da circunstância.
Pronuncia-se o acusado, portanto, pelo art. 121-A, caput, e § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, inciso V (por remissão ao inciso IV do § 2º do art. 121), todos do Código Penal, excluída a imputação de motivo fútil. Dos Segundo e Terceiro Fatos Tentativa de homicídio e ameaça contra Odemilton da Silva Araújo No que concerne à tentativa de homicídio e à ameaça imputadas em relação à vítima sobrevivente Odemilton da Silva Araújo, a instrução processual revelou completa ausência de suporte probatório para sustentar as acusações.
Odemilton, ouvido em juízo na condição de vítima (audiência de 16/07/2026), afirmou de forma categórica que o acusado não efetuou qualquer disparo em sua direção. Relatou que, ao retornar ao local onde residia após um dia de trabalho na mata, por volta das 17h/17h30min, ouviu um disparo que, conforme esclareceu, foi o mesmo que atingiu a vítima fatal e, ao se aproximar, encontrou o acusado próximo ao corpo da companheira, portando a espingarda.
Declarou que o acusado, ao ser abordado, entregou-lhe a arma voluntariamente, embora com expressão hostil, e que não houve qualquer luta corporal para o desarmamento. Negou, igualmente, ter sido vítima de ameaças. A versão de Odemilton em juízo contradiz integralmente os relatos que constaram do inquérito policial, nos quais se descreviam o disparo contra ele e as ameaças. Submetidos ao crivo do contraditório, esses relatos da fase inquisitorial não se sustentaram.
A hipótese da queima de arquivo, levantada pelos policiais militares por ocasião do atendimento da ocorrência, não encontrou confirmação na prova oral judicializada. À míngua de comprovação da materialidade da tentativa de homicídio e de indícios mínimos de autoria em relação ao crime de ameaça, impõe-se a impronúncia do acusado quanto a esses dois fatos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, acolhendo-se os convergentes pedidos do Ministério Público e da Defesa.
Do Quarto Fato Posse irregular de arma de fogo de uso permitido A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (pág. 81), que registrou a espingarda calibre .32, e pelo Laudo Pericial Criminal nº 2802/2025, que confirmou a potencialidade lesiva da arma. Os indícios de autoria são suficientes: o próprio acusado admitiu, em seu interrogatório judicial, que mantinha a arma sob sua guarda em sua moradia havia aproximadamente duas semanas, utilizando-a habitualmente para caçadas de subsistência na propriedade rural onde trabalhava como caseiro, sem qualquer registro ou autorização legal.
A Defensoria Pública argui a absorção do crime de posse ilegal pelo feminicídio, com fundamento no princípio da consunção, sob o argumento de que a espingarda utilizada no crime fatal é a mesma que se encontrava irregularmente na posse do acusado. A tese não merece acolhimento nesta fase. O princípio da consunção pressupõe que a conduta de menor gravidade seja praticada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime-fim, de modo que as condutas mantenham nexo de dependência e subordinação imediata.
No caso dos autos, o acusado revelou que mantinha a espingarda sob sua guarda havia duas semanas, para fins de caça, antes de qualquer discussão com a vítima. A posse irregular precedeu o feminicídio e não foi constituída com a finalidade específica de cometer o crime contra a vida. HÁ, portanto, desígnios autônomos e condutas independentes, o que afasta a consunção. Trata-se de concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal.
Pronuncia-se o acusado, portanto, também pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Da manutenção da prisão preventiva Gilberto da Cruz Ribeiro permanece recolhido preventivamente desde a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 121/2025, em 01/12/2025, estando custodiado no Complexo Penitenciário Dr. Francisco de Oliveira Conde. Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada.
A segregação deve ser mantida quando persistirem os pressupostos autorizadores do art. 312 do mesmo diploma. No caso em exame, persistem íntegros os fundamentos da custódia cautelar. O fumus commissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade do feminicídio e pelos indícios suficientes de autoria, que incluem a confissão judicial do acusado. O periculum libertatis decorre de três vetores convergentes.
Primeiro, a gravidade concreta da conduta: o acusado efetuou disparo de arma de fogo pelas costas de sua companheira no momento em que ela tentava pular a janela para salvar a própria vida, circunstância que evidencia frieza e total descaso pela vida alheia, com potencial real de reiteração delitiva. Segundo, os antecedentes criminais do acusado: a Certidão de Antecedentes Criminais extraída do SAJ (págs. 226/228) revela que Gilberto da Cruz Ribeiro possui condenação transitada em julgado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 1º, § 2º, IV c/c art. 14, inciso II, todos do CP), datada de 24/03/2010, na Comarca de Rio Branco, além de outros registros criminais.
A reincidência em crime violento e a personalidade do acusado que o próprio réu relaciona ao consumo de bebida alcoólica em ambas as oportunidades demonstram o risco concreto de novas condutas ofensivas caso seja posto em liberdade. Terceiro, a necessidade de garantia da ordem pública: a soltura do acusado, neste momento processual, enviaria mensagem equivocada à comunidade e não atenderia aos fins preventivos gerais que a custódia cautelar também busca assegurar, considerando a natureza do delito feminicídio , crime hediondo, e o contexto de violência doméstica que o circunda.
A existência de condenação transitada em julgado por tentativa de homicídio qualificado, proferida em 24/03/2010 (págs. 226/228), configura, ao menos, maus antecedentes criminais graves, revelando personalidade voltada à prática de crimes violentos circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva Não se vislumbra, ademais, medida cautelar diversa da prisão capaz de acautelar suficientemente os interesses aqui tutelados, dado o histórico do acusado e a gravidade concreta dos fatos.
Mantém-se, portanto, a prisão preventiva.
Posto isso:
1. IMPRONUNCIO o acusado GILBERTO DA CRUZ RIBEIRO quanto à imputação de tentativa de homicídio qualificado contra Odemilton da Silva Araújo (Segundo Fato) e quanto à imputação de ameaça contra a mesma vítima sobrevivente (Terceiro Fato), com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto a essas imputações, extintas as medidas cautelares eventualmente relacionadas exclusivamente a esses fatos.
2. PRONUNCIO o acusado GILBERTO DA CRUZ RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121-A, caput, e § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, inciso V (por remissão ao inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do Código Penal (feminicídio consumado no contexto de violência doméstica e familiar contra Josié Silva da Costa Primeiro Fato), e também como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido Quarto Fato), em concurso material (art. 69 do Código Penal), determinando sua submissão a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
3. MANTENHO a prisão preventiva do pronunciado GILBERTO DA CRUZ RIBEIRO, com fundamento nos arts. 312 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos, por persistirem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Da presente decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal.
Preclusa esta decisão de pronúncia, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
G.C.R.
Advogado
JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC)
ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC) - Processo 0700773-96.2025.8.01.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: Gilberto da Cruz Ribeiro - Considerando o teor da certidão de p. 229 e a manifestação ministerial, designo audiência de continuação para o dia 16/07/2026, às 08h30, expedindo-se as intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência
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ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC) - Processo 0700773-96.2025.8.01.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: Gilberto da Cruz Ribeiro - Nesta data, faço constar nos presentes autos as informações necessárias para participação das partes na audiência através da plataforma Google Meet (Link da videochamada: https://meet.google.com/cdv-ceuz-zvo).
Órgão
Vara Única - Criminal
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ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC) - Processo 0700773-96.2025.8.01.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: Gilberto da Cruz Ribeiro - Tendo em vista o constante da Portaria n. 2306/2026, da presidência do TJAC, que designou os Juízes de Direito Marcos Rafael Maciel de Souza e Flávio Mariano Mundim para "atuarem em todas as Unidades Judiciárias do Estado do Acre com competência para o processamento de demandas afetas a feminicídio, visando reduzir o tempo médio das ações penais de feminicídio para abaixo de 400 dias", e tendo em vista a pertinência da matéria, bem como as tratativas prévias já levadas a efeito junto a Vara Única da Comarca de Bujari, passo à analise do presente feito.
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual já houve o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do acusado, imputando-lhe a prática de crimes dolosos contra a vida, em especial feminicídio consumado e tentativa de homicídio, submetidos ao procedimento escalonado previsto nos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Verifica-se que permanecem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento da persecução penal, inexistindo questão pendente capaz de obstar o desenvolvimento da primeira fase do procedimento do Júri.
Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia, para todos os fins de direito, determinando o regular prosseguimento da instrução criminal. No mais, nos termos dos arts. 411 e seguintes do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, para o dia 06 de julho de 2026, às 08h45min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Bujari/AC, com possibilidade de participação por meio virtual das partes, vítima e testemunhas/informantes, havendo necessidade e impossibilidade de comparecimento presencial.
Determino à Secretaria que:
1) intime o Ministério Público Estadual, para ciência e comparecimento;
2) intime a Defensoria Pública, ou o defensor constituído nos autos, para ciência e comparecimento;
3) intime o assistente de acusação, Júlio Moreira da Costa Filho, advogado, para ciência e comparecimento;
4) proceda com a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se os endereços constantes dos autos (fls. 151/158 e 170/171);
5) intime a vítima sobrevivente, Odemilton da Silva Araújo, para comparecimento ao ato; Requisite-se o necessário, para a apresentação do acusado pela unidade prisional em que estiver recolhido, via Sistema de Agendamento de Videoconferência (SIMAV).
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
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ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC) - Processo 0700773-96.2025.8.01.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio -
RÉU: Gilberto da Cruz Ribeiro - de Instrução Data: 06/07/2026 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Designada
Intimação
D
Órgão
Vara Única - Criminal
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G.C.R.
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JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC)
ADV: JULIO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB 5926/AC) - Processo 0700773-96.2025.8.01.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: Gilberto da Cruz Ribeiro - Nesta data, faço constar nos presentes autos as informações necessárias para participação das partes na audiência através da plataforma Google Meet (Link da videochamada: https://meet.google.com/gwo-mqwn-evn).