ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700896-23.2022.8.01.0003 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1P.V.S.J.B0 - REQUERIDO: B1L.M.S.B0 - Decisão Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido Liminar proposta por Paulo Victor da Silva Jeronimo, em face de Luana Mendes dos Santos, envolvendo o menor Jean Victor dos Santos Jerônimo. Ante a manifestação do representante do Ministério Público às pp. 190/193, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, cumpre registrar, preliminarmente, que a análise de questões relacionadas a crianças e adolescentes deve observar os princípios consagrados na Constituição Federal, notadamente no art. 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), especialmente os arts. 3º, 4º e 6º, os quais asseguram a proteção integral e a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente.
Verifica-se nestes autos que, o estudo psicossocial de p. 75, além de datado do ano de 2022, encontra-se defasado e inconclusivo, haja vista não ter abrangido avaliação da requerida, além de refletir uma realidade já ultrapassada, considerando que a criança passou a residir com o genitor. Neste caso, o estudo mais recente (pp. 165/174), datado de 2025, por sua vez, concentrou-se unicamente no núcleo materno, revelando apenas a perspectiva da genitora.
Assim, a instrução probatória mostra-se insuficiente para subsidiar uma decisão justa e segura, sendo imprescindível a complementação da prova. Nesse contexto, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), mostra-se adequada a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelo Ministério Público, a fim de oportunizar a oitiva das partes e das testemunhas eventualmente arroladas, bem como a produção de outras provas que se façam necessárias para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos.
, DEFIRO o pedido do Ministério Público e DESIGNE audiência de Instrução e Julgamento, em data e horário a serem oportunamente pautado pela secretaria deste Juízo, para a oitiva das partes e das testemunhas, facultando-se às partes a apresentação de provas complementares no prazo legal. Desde logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem o rolde testemunhas que pretendam ouvir, a serem intimadas da audiência pelas partes ou advogados constituídos.