ADV: JÉSSICA RAYANE MORAIS DA SILVA (OAB 5701/AC) - Processo 0700935-88.2025.8.01.0011 - Guarda de Infância e Juventude - Maus Tratos - AUTORA: B1A.N.S.F.B0 - Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Processe-se em segredo de justiça, conforme determina o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Defiro a Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil e Art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/68.
Além disso, conforme parágrafo único do artigo 693 do Código de Processo Civil, a ação que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observará o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, subsidiariamente o referido diploma legal. Portanto, determino a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1048, II do Código de Processo Civil e nos termos do art. 152, §1º da Lei 8069/90.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Por meio desta tutela, adianta-se a satisfação do direito, com atribuição do bem da vida. Na hipótese vertente, a parte autora postula, na verdade, a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa, na medida em que a concessão da guarda provisória constitui um dos efeitos da tutela definitiva satisfativa (antecipação da guarda definitiva).
A probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada nos autos, pois evidenciam que a parte autora é genitora do menor. Por outro lado, não vislumbro a urgência no pedido, uma vez que não resta evidenciada qualquer situação de perigo ou vulnerabilidade em que se encontre o menor, não havendo nos autos documentação apta a demonstrar ou influir eventual perigo que possa passar a criança, de modo que a situação fática precisa de melhor esclarecimento.
Logo, ao menos num juízo de cognição sumária, não é razoável a modificação abrupta da guarda do menor sem antes analisar os pontos nevrálgicos do caso.
Diante do exposto,INDEFIROa tutela provisória. Designei audiência de conciliação para a data 15/08/2025, Hora: 08:30, que ocorrerá de forma híbrida por meio do link: meet.google.com/dke-kxey-vbv. Cite-se a parte requerida, preferencialmentepormeioseletrônicos, para comparecer à audiência de mediação e conciliação, em sistema híbrido, presidida por magistrado, onde deverão estar presentes as partes, nos moldes do art. 695, §1º do Código de Processo Civil, cujo Mandado de Citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado aos requeridos o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Intime-se a requerente e o Ministério Público da audiência designada. Intimem-se.
Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 18 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito