ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 17783/RN), ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 17783/RN), ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 17783/RN) - Processo 0701061-10.2021.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: B1M.M.R.B0 e outros - Sentença
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por VANIA CORREIA LIMA, falecida em 06/02/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. MOISÉS DE MELO RODRIGUES, na qualidade de cônjuge meeiro e inventariante, requereu a abertura do arrolamento, apresentando as primeiras declarações com a relação de bens e herdeiros, bem como instrumento particular de partilha amigável firmado entre o inventariante e as herdeiras LETICIA LIMA RODRIGUES e VANESSA LIMA RODRIGUES.
Constam no instrumento de partilha os seguintes bens: (i) veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro Pepper, ano 2019, placa QLY-6993, avaliado em R$ 64.756,00; (ii) veículo marca Mitsubishi, modelo L200 Triton GLX D, ano 2016, placa NXR-3655, avaliado em R$ 79.990,00; (iii) conta bancária junto ao Banco Caixa Econômica Federal; (iv) conta poupança junto à Caixa Econômica Federal; e (v) valores de seguro prestamista a serem restituídos pelo Banco Volkswagen.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se às fls. 97/99, esclarecendo os procedimentos para recolhimento do ITCMD, destacando que no rito de arrolamento sumário não há avaliação dos bens ou discussão acerca do tributo no processo judicial. O inventariante apresentou às fls. 116/117 pedido para avaliação dos bens a serem partilhados, juntando tabela FIPE. Posteriormente, às fls. 184, requereu a juntada do comprovante de recolhimento do imposto devido e da Certidão de Quitação do ITCMD.
Consta às fls. 186 Certidão de Quitação do ITCMD emitida pelo Departamento ITCMD/IPVA/TAXAS do Estado do Acre, referente ao processo administrativo tributário nº 2024/152/103085, comprovando o pagamento do valor de R$ 3.748,25 em 04/12/2024. Por fim, às fls. 184, o inventariante requer a liberação do valor aferido de R$ 34.635,33 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) através de alvará judicial, para que seja resgatado o montante disponível a título de seguro prestamista, para custear as despesas do processo de inventário e pagamento de impostos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O arrolamento sumário, procedimento simplificado de inventário, encontra previsão nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, sendo aplicável quando todos os interessados forem capazes e concordarem com a partilha. Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes, conforme documentação juntada, e demonstram concordância com a partilha amigável apresentada.
O art. 659 do CPC dispõe que: "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No presente caso, as partes apresentaram instrumento particular de partilha amigável, estabelecendo a divisão dos bens da falecida, em conformidade com o disposto no art. 2.015 do Código Civil. Quanto à questão tributária, o art. 662 do CPC determina que: "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." O § 2º do referido artigo complementa: "O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros." Verifica-se que, conforme certidão de quitação do ITCMD juntada aos autos (fls. 186), o inventariante providenciou o recolhimento do imposto de transmissão no valor de R$ 3.748,25, cumprindo o requisito legal necessário para a homologação da partilha.
Em relação ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores do seguro prestamista, constata-se que tal valor integra o acervo hereditário, conforme instrumento de partilha apresentado, com previsão de divisão em partes iguais entre os herdeiros. A liberação do valor mediante alvará é medida que se impõe para dar efetividade à partilha e permitir o pagamento das despesas do processo, conforme requerido pelo inventariante.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil,
DECIDO: RECEBER e PROCESSAR o presente feito pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO; HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável celebrada entre as partes às fls. 76/78, referente aos bens deixados por VANIA CORREIA LIMA, falecida em 06/02/2020, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros; DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor de R$ 34.635,33 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) referente ao seguro prestamista, a ser depositado na conta do meeiro MOISÉS DE MELO RODRIGUES, Banco do Brasil, Agência nº 0234-8, conta corrente nº 26967-0, conforme requerido; DETERMINAR a expedição do formal de partilha, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de partilha homologado; CIENTIFICAR a Fazenda Pública Estadual desta decisão, para as providências que entender cabíveis na via administrativa, conforme previsto no art. 662, § 2º, do CPC; Cumpridas todas as determinações e expedidos os documentos necessários, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito