Intimação
D- Órgão
- Vara Única - Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. R. C. F.
- Advogado
- JAQUELINE MICHELLI HEPP FAGUNDES (OAB 30008/MT)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2025
2024
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ADV: JAQUELINE MICHELLI HEPP FAGUNDES (OAB 30008/O/MT) - Processo 0701286-19.2024.8.01.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: B1M.R.C.F.B0 - Face ao exposto, DECRETO A REVELIA do requerido MATHEUS HENRIQUE FURTADO FLORES e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para EXONERAR o requerente MARCOS ROBERTO CABOCLO FLORES da obrigação de prestar alimentos ao requerido, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
ADV: JAQUELINE MICHELLI HEPP FAGUNDES (OAB 30008/O/MT) - Processo 0701286-19.2024.8.01.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: B1M.R.C.F.B0 - . Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
ADV: Jaqueline Michelli Hepp Fagundes (OAB 30008/O/MT) Processo 0701286-19.2024.8.01.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Marcos Roberto Caboclo Flores - Assim sendo, intime-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, e) por outros meios ou documentos idôneos; ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e voltem os autos conclusos (fila urgente). Às providências pelo GABINETE.
Cumpra-se.