Intimação
D- Órgão
- Vara Cível
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- E. DE A. C., J. P. B.
- Advogado
- KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC)
ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo 0701546-45.2019.8.01.0013 - Divórcio Litigioso - Dissolução -
REQUERENTE: B1J.P.B.B0 - REQUERIDA: B1E.A.C.B0 -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e na contestação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar o divórcio de Joniel Pereira Bezerra e Ezilene de Araújo Costa, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes. b) Homologar o acordo das partes quanto à guarda dos filhos, para que: b.1) Os filhos Antoniel Costa Bezerra e Adryely Costa Bezerra permaneçam sob a guarda unilateral do genitor, Joniel Pereira Bezerra. b.2) As filhas Juniele Costa Bezerra, Janiele Costa Bezerra e Ana Ketely Costa Bezerra permaneçam sob a guarda unilateral da genitora, Ezilene de Araújo Costa.
O direito de visitas será exercido de forma livre entre os genitores, mediante bom senso e sempre priorizando o melhor interesse dos menores, conforme ajustado tacitamente pelas partes e recomendado pelo Ministério Público. c) Homologar a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges, bem como em favor dos filhos, uma vez que cada genitor arcará com as despesas dos filhos que se encontram sob sua respectiva guarda. d) Autorizar a requerida, Ezilene de Araújo Costa, a voltar a usar o nome de solteira.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado. e) Determinar a partilha dos seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: e.1) Os bens móveis arrolados na petição inicial à fl. 2, a saber: 01 Motor Yamaha de 05 HP; 01 Roçadeira 160; 01 Motosserra 051; Conjugado de luz branco; 01 Espingarda de 32 calibres; 01 Cama de Casal completa; 02 Guarda Roupas; 01 Canoa de 8 metros; 04 Vacas; 04 Bezerros; 01 Freezer; 01 Televisão; 01 Caixa de Som; 01 Máquina de Lavar; 01 Máquina de Costura; 01 Cama Box Completa; 01 Penteadeira; 01 Fogão de 5 bocas; 01 Botija de gás; 01 Caixa de 500 litros.
A forma da divisão (adjudicação, alienação e partilha do produto, etc.) deverá ser definida em comum acordo ou, na sua falta, em fase de liquidação de sentença. e.2) As benfeitorias realizadas na colônia rural situada no Seringal Humaitá, Colônia Vista Alegre, Rio Juruari, Baixo Rio Envira, durante a constância do casamento, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. f) Julgar improcedente o pedido de partilha do valor de (dez mil reais) em espécie/conta bancária, por ausência de prova de sua existência.
