Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M. S. DE A.
- Advogado
- MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO (OAB 3875/AC)
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO (OAB 3875/AC) - Processo 0701562-32.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - CREDORA: B1M.S.A.B0 -
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos onde figura como exequente MARIA SOARES DE AZEVEDO, representando suas filhas LARICIANE DE AZEVEDO SILVA e CLARICIANE DE AZEVEDO SILVA, e como executado JOSÉ ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA. O feito tramitou regularmente, tendo sido expedido mandado de prisão civil do executado, com validade até 19/10/2025 (fls. 51/52), em virtude do inadimplemento da obrigação alimentar.
Em 08/09/2025, foi apresentada petição (fls. 56/57) requerendo a juntada de procuração, a nova intimação do executado no endereço informado e a juntada de cálculo atualizado da dívida, no valor de R$ 25.823,46 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). Contudo, foi juntada aos autos certidão (fl.
65) emitida pelo Centro de Justiça e Cidadania de Marechal Thaumaturgo/AC, datada de 23/09/2025, na qual a exequente MARIA SOARES DE AZEVEDO compareceu àquela unidade e declarou expressamente que o executado "está quite com as obrigações do pagamento de pensão alimentícia e que o mesmo não possui nenhum débito referente a este processo". Tal certidão encontra-se devidamente assinada pela exequente e pelo Supervisor Administrativo, tendo sido encaminhada a este Juízo através de malote digital em 23/09/2025 (fl. 64).
É o relatório.
Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido na sentença. No caso dos autos, tratando-se de alimentos, busca-se garantir o adimplemento das prestações alimentícias fixadas em favor das menores. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, prevendo em seu inciso II que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No caso em apreço, verifica-se a existência de declaração expressa da própria exequente no sentido de que o executado "está quite com as obrigações do pagamento de pensão alimentícia e que o mesmo não possui nenhum débito referente a este processo" (fl. 65). A quitação manifestada pela exequente, devidamente documentada em certidão emitida por órgão público, possui presunção de veracidade e configura inequívoca satisfação da obrigação alimentar que era objeto do presente cumprimento de sentença.
