Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- J. P., M.F.O.
- Advogado
- MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC)
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo 0701683-02.2026.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito -
AUTOR: J.P. - FLAGRANTEADO: Marcos Freitas de Oliveira e outro -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu Marcos Freitas de Oliveira, já qualificado nos autos, a cumprir a pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e a efetuar o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 331 e art. 147, ambos, do Código Penal, na forma do art. 69 do CPB.. Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O réu cumprirá a pena em regime inicial semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada, a natureza da reprimenda e, especialmente, a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas reconhecidas na presente sentença.
Também não concedo o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso, conforme reconhecido na segunda fase da dosimetria. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade na hipótese de apelo, porquanto respondeu ao processo em liberdade e não subsistem, neste momento, razões para segregação da custódia cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Todavia, em razão da assistência jurídica pela Defensoria Pública, fica suspensa a exigibilidade, podendo, todavia, ser exigível caso sobrevenha alteração em sua situação socioeconômica identificada pelo presente juízo. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema informatizado, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos (nciso III, da Constituição Federal) e expeçam-se o necessário para execução da pena.
