ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0701782-81.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - AUTORA: M.R.A.S. - RÉU: Luiz Carlos Rodrigues da Silva - Decisão
Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Rosineide Alves dos Santos em face de Luiz Carlos Rodrigues da Silva. A parte autora narra na petição inicial que possui vínculo de maternidade socioafetiva com sua tia-avó, a senhora Sofia Rodrigues da Silva, idosa de noventa anos de idade e portadora da Doença de Alzheimer. Alega que, após o falecimento de sua genitora, foi criada pela idosa, construindo um laço afetivo profundo.
Sustenta que o requerido, filho biológico da idosa, vem obstando o seu direito de visitação e impedindo a realização de melhorias na residência para a segurança da senhora Sofia, que estaria sofrendo quedas frequentes. Relata, ainda, ter sido vítima de agressões físicas por parte do requerido e de sua esposa ao tentar visitar a idosa. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata retomada das visitas e, no mérito, a regulamentação definitiva do convívio, bem como autorização para custear uma cuidadora exclusiva e realizar adaptações no imóvel do requerido.
O juízo proferiu decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência, por vislumbrar a necessidade de dilação probatória e de elaboração de estudo psicossocial para aferir o melhor interesse da idosa, determinando a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação (pp. 77/81). Veio aos autos estudo psicossocial (pp. 96/128) Realizada a audiência de conciliação, o ato restou infrutífero, tendo as partes postulado a suspensão do feito por cinco dias para tentativa de acordo extrajudicial, o qual não se concretizou.
A parte requerida apresentou contestação tempestiva (pp. 139/143), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta é apenas sobrinha-neta da idosa, inexistindo vínculo jurídico ou de parentesco próximo apto a embasar os pedidos interventivos. No mérito, rechaçou as alegações de negligência, apoiando-se no relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e no estudo social judicial, os quais atestaram que a idosa recebe cuidados materiais adequados, possui acompanhamento médico e não sofre violação de direitos.
O requerido sustentou que as quedas são decorrentes da própria patologia e da teimosia da idosa. Aduziu que a autora possui comportamento agressivo, o que gerou os conflitos familiares e os registros policiais, argumentando que a presença da requerente coloca em risco a tranquilidade da idosa. Invocou a inviolabilidade de seu domicílio para rechaçar os pedidos de obras e contratação de cuidadora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela designação de audiência de instrução e julgamento para tentativa de composição e oitiva das partes, ou, subsidiariamente, pela fixação de visitas mensais supervisionadas, ressaltando que o estudo psicossocial demonstrou a alegria da idosa ao ver a autora, o que evidencia a persistência do vínculo afetivo. A parte autora apresentou réplica à contestação (pp. 180/198), rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base no princípio do melhor interesse da pessoa idosa e na consagração da família extensa e socioafetiva.
No mérito, argumentou que o cuidado material prestado pelo requerido não exclui o abandono afetivo imposto à idosa pela privação do convívio com a sobrinha-neta. Justificou que os conflitos e os boletins de ocorrência derivam do desespero gerado pelo isolamento forçado imposto pelo réu. Reiterou o pedido de tutela de urgência, noticiando que a idosa sofreu recente fratura no quadril, e pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de informantes.
É o relatório.
Decido. Da tutela de urgência Inicio a presente decisão analisando a tutela de urgência requerida. Adianto que o pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento, diante dos elementos probatórios produzidos após a decisão inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando do exame inicial da pretensão, entendeu-se necessária maior instrução, especialmente mediante avaliação psicossocial, porquanto o conflito familiar narrado nos autos recomendava cautela antes de se determinar a retomada imediata do convívio. A situação processual, contudo, encontra-se atualmente melhor esclarecida. O estudo psicossocial de pp. 96/128, posteriormente considerado pelo Ministério Público em seu parecer, trouxe elementos relevantes acerca da relação existente entre a autora e a senhora Sofia, especialmente ao registrar reação positiva da idosa durante o contato com a requerente.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o estudo revelou a alegria da senhora Sofia ao ver a autora, circunstância que, ao menos neste momento processual, constitui indicativo objetivo da existência e permanência de vínculo afetivo entre ambas. Tal elemento assume especial relevância porque a controvérsia não deve ser examinada exclusivamente sob a perspectiva dos interesses contrapostos da autora e do requerido.
A medida postulada repercute diretamente sobre pessoa idosa de noventa anos de idade, acometida pela Doença de Alzheimer, devendo qualquer intervenção judicial ser orientada prioritariamente à preservação de sua dignidade, bem-estar, segurança e convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Pessoa Idosa assegura, em seu art. 3º, a efetivação, com absoluta prioridade, dos direitos à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O convívio familiar, nesse contexto, não se limita à satisfação de necessidades materiais, abrangendo também a preservação de vínculos afetivos que se mostrem benéficos à pessoa idosa. Não se ignora, por outro lado, a existência de acentuado conflito entre as partes, inclusive com relatos de agressões e registros policiais. Justamente por essa razão, a retomada do convívio não deve ocorrer, neste momento, de maneira irrestrita ou sem acompanhamento.
Os elementos disponíveis recomendam solução intermediária, capaz de preservar o vínculo afetivo constatado pela equipe técnica sem expor a senhora Sofia aos conflitos existentes entre seus familiares. Nesse sentido, embora o Ministério Público tenha sugerido, subsidiariamente, visitas mensais supervisionadas, entendo que, diante do vínculo afetivo apontado no estudo psicossocial e da necessidade de preservação de alguma continuidade do convívio, mostra-se adequada, neste momento, a realização de uma visita semanal, com duração máxima de duas horas, sempre às terças-feiras, mediante acompanhamento de profissional/servidor da Secretaria de Assistência Social.
O servidor deverá dar espaço para convívio, todavia relatar as impressões da visita em relação à senhora Sofia. Deixo de determinar três vezes por semana (aos sábados), a fim de preservar a rotina familiar do casal em dias de descanso e deixo de determinar dois dias por semana levando em consideração o quadro reduzido de servidores da Secretaria Municipal para atender a demanda. Após a realização de algumas visitas e dos respectivos relatórios, o servidor poderá ser exonerado do encargo e substituído por terceiro particular contratado pela parte requerente.
A supervisão permitirá que o contato seja retomado de forma gradual e protegida, possibilitando, ainda, a avaliação concreta dos efeitos das visitas sobre o bem-estar da idosa, sem que os conflitos existentes entre os adultos interfiram no convívio. Ressalto que a medida ora deferida possui caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, conforme o desenvolvimento das visitas e os elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução.
A tutela, todavia, deve ficar estritamente limitada ao direito de visitação. Neste momento processual, não há elementos suficientes para autorizar a realização de obras, adaptações ou quaisquer modificações no imóvel em que reside a senhora Sofia, tampouco para impor a contratação ou o ingresso de cuidadora particular indicada pela autora. Tais pretensões possuem repercussões distintas e demandam aprofundamento da instrução, inclusive quanto à necessidade das medidas, às condições atuais de cuidado da idosa e aos direitos do requerido sobre o imóvel.
Assim, o deferimento parcial da tutela não autoriza a requerente a realizar qualquer intervenção, obra, adaptação ou modificação na residência, nem a introduzir cuidador ou terceiro no local, ficando a medida, por ora, exclusivamente restrita às visitas nos moldes estabelecidos nesta decisão. Durante as visitas, a requerente poderá levar flores ou outro agrado destinado à senhora Sofia, desde que compatível com sua condição de saúde e que não represente risco ou perturbação ao ambiente.
Considerando o histórico de conflitos relatado nos autos, fica vedada, durante as visitas, a comunicação direta entre a requerente e o requerido ou demais pessoas da residência com quem exista conflito relacionado aos fatos discutidos nesta ação. Toda comunicação necessária à realização da visita deverá ser intermediada pelo profissional da assistência social responsável pelo acompanhamento. As partes deverão abster-se de provocações, discussões, cobranças ou qualquer comportamento capaz de transferir à idosa o conflito existente entre os familiares, devendo o período de visitação ser destinado exclusivamente ao convívio entre a autora e a senhora Sofia.
Do saneamento do feito. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida. O réu sustenta que a autora, na condição de sobrinha-neta, carece de legitimidade processual e de vínculo jurídico apto a postular a regulamentação de visitas e a intervenção na rotina de cuidados da idosa. A preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial.
No caso em apreço, a requerente fundamenta sua pretensão na existência de um vínculo de maternidade socioafetiva e no direito fundamental da pessoa idosa à convivência familiar e comunitária, expressamente garantido pelo artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A verificação da efetiva existência desse laço afetivo e da conveniência das visitas para o bem-estar da idosa constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória, não configurando óbice ao exercício do direito de ação.
Ademais, o conceito de família, para fins de proteção ao idoso, abrange a família extensa e os vínculos de afinidade e afetividade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Passo à delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito, com o escopo de direcionar a atividade probatória.
Restaram incontroversos nos autos, por ausência de impugnação específica e pela convergência dos laudos técnicos apresentados, os fatos relativos à condição de saúde da senhora Sofia Rodrigues da Silva, diagnosticada com a Doença de Alzheimer e com idade avançada, bem como a adequação dos cuidados materiais, de higiene e de acompanhamento médico fornecidos pelo requerido e pela cuidadora por ele contratada.
Tais fatos prescindem de dilação probatória, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, remanescem como fatos controvertidos que demandam comprovação: a) a efetiva existência, extensão e profundidade do vínculo socioafetivo alegado pela parte autora em relação à idosa; b) o impacto psicológico e emocional que a retomada das visitas pela autora pode gerar na senhora Sofia, considerando seu atual quadro de saúde e o histórico de animosidade familiar; c) a efetiva ocorrência de riscos à integridade da idosa decorrentes da presença da autora, conforme alegado pela defesa; d) a real necessidade e viabilidade de intervenções de terceiros (obras de adaptação e contratação de nova cuidadora) no domicílio do requerido, sopesando a inviolabilidade do lar e a proteção da pessoa idosa.
Para a elucidação destas questões fáticas, revela-se pertinente e necessária a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e informantes, bem como no depoimento pessoal dos réus, a fim de esclarecer a dinâmica familiar e a natureza do afeto envolvido. No que toca ao ônus da prova, este seguirá a regra ordinária do 373 do Código de Processo Civil. Assim sendo, à secretaria para que destaque data próxima, livre e desimpedida para que se tenha audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, consigno que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se, como regra, a intimação pelo Juízo. A intimação deverá ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, mediante juntada da respectiva comunicação e do comprovante de recebimento, sob pena de, ausente a testemunha em juízo, se presumir a desistência da oitiva da testemunha, na forma do art. 455, § 3º, do CPC.
Caso a parte pretenda a intimação judicial de alguma testemunha, deverá requerê-la no prazo legal, justificando o enquadramento em uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas, ainda, de que a testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer injustificadamente poderá ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento, nos termos do art. 455, § 5º, do CPC, devendo tal circunstância ser informada à testemunha quando da intimação da testemunha, sem prejuízo do comparecimento espontâneo, com a consequência do legal.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a terceira de nome Rosimeire Araujo Viana da Silveira (esposa do requerido) determinando multa de R$500,00 por episódio envolvendo o descumprimento de qualquer das partes ou terceiros (como outros familiares e agregados) quanto às condições das visitas. Expeça-se os competentes ofícios com urgência. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito