Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
- Advogado
- FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701830-13.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Sentença A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Suelene Fagundes do Amaral. Ocorre que no curso da demanda a requerida realizou a renegociação do contrato objeto da lide de forma administrativa junto com o autor.
Assim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que na hipótese de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O interesse de agir deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam com as imediatas baixas nas restrições que se encontram em nome do requerido, bem como seja retirada a restrição judicial do veículo objeto do contrato, via sistema RENAJUD, em razão desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de outubro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
