Intimação
D- Órgão
- Vara Cível
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- M.D.X.M., I.C.F.
- Advogados
- MAXSUEL DE SOUZA AGUIAR (OAB 5803/AC), LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC)
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: MAXSUEL DE SOUZA AGUIAR (OAB 5803/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0702017-51.2025.8.01.0013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M.D.X.M. - REQUERIDO: I.C.F. - Decisão Divórcio. Provas. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por Maria Doralize Xavier de Moura em face de Ismael Correia de Freitas.
Relata a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio civil com o requerido em 03 de novembro de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando atualmente separados de fato. Da união adveio um filho, atualmente maior de idade. Relatou, ainda, que, durante o casamento, o casal adquiriu bens móveis e imóveis, bem como contraiu dívidas em benefício da entidade familiar, discriminando os bens e débitos a serem partilhados.
Diante desse contexto, requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens e dívidas, a exclusão do imóvel urbano adquirido antes do casamento, dentre outros pedidos. Juntou documentos às pp. 6/46. Às pp. 47/48, decisão deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de conciliação, determinando a citação e intimação do requerido. Às pp. 50/51 e 52/62, a parte autora peticionou aos autos informando a constituição de novo advogado, bem como juntou aos autos documentos.
À p. 66, o requerido foi intimado da audiência designada. À p. 68, termo de audiência de conciliação em que as parte não chegaram a um acordo. O requerido, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou contestação às pp. 69/72. No mérito, concordou com o divórcio e requereu a sua decretação. Quanto à partilha de bens, alegou que, embora o imóvel urbano tenha sido adquirido antes do casamento, foram realizadas benfeitorias no bem durante a constância do matrimônio, as quais deveriam ser objeto de partilha.
Requereu a inclusão dessas benfeitorias na comunhão. Quanto aos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, reconheceu a comunicação e a necessidade de partilha igualitária. Em relação às dívidas, pugnou pela inclusão de obrigações contraídas tanto pela autora quanto por ele próprio durante o casamento. Protestou pela produção de prova documental, testemunhal e, se necessário, pericial para avaliação das benfeitorias.
