ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LUCÉLIA MAIA SOARES (OAB 5592/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0702211-02.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B. - RÉU: S.M. - R.S. - R.M.S.S. - A presente ação de execução tramita há mais de nove anos sem que tenha sido possível identificar bens das executadas passíveis de penhora que satisfaçam a dívida, não obstante as diligências realizadas nos autos.
Nos termos do art. 921, caput, III, do CPC, "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Dessa forma, determino:
1) A suspensão da tramitação da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o fluxo do prazo prescricional (CPC, art. 921, § 1º e §7º do CPC).
2) Decorrido o prazo do item 1 acima sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2º, CPC).
3) Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
4) Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente nos termos do item 3, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente, observando-se que o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC).
5) Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º, CPC).
6) Entretanto, sem prejuízo da suspensão ora determinada, proceda a Secretaria ao cumprimento de todas as diligências estabelecidas na decisão de fls. 471-472, juntando aos autos os respectivos resultados, conforme requerido pelo exequente às fls. 478-479.
Intime-se. Cumpra-se.