Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, MEIRE JANE MARINHO DE ABREU
- Advogados
- SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 3477/AC)
ADV: Silvana Simões Pessoa (OAB 112202/SP), Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) Processo 0702321-98.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Requerida: Meire Jane Marinho de Abreu - Sentença A parte autora Disal Administradora de Consórcios Ltda ajuizou a presente ação contra Meire Jane Marinho de Abreu e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas.
Determino baixa nas restrições que tenham ocorrido. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos originais dos autos físicos.
Publique-se.
Registre-se. Não há necessidade de intimação por ausência de prejuízo. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
