ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0702777-04.2023.8.01.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: José Alesson Veiga do Nascimento - Réu: Yan Gomes Bezerra - Decisão Cuida-se de ação revisional de alimentos (minoração) ajuizada por José Alesson Veiga do Nascimento, em face de Yan Gomes Bezerra, representado por sua genitora Maria Alexandra Gomes Bezerra, pretendendo a minoração dos alimentos devidos ao requerido, atualmente fixado na proporção de 82,51% (oitenta e dois virgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo, para o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Relata na inicial que fora fixado alimentos em favor do demandado no percentual de 82,51% (processo 0701571-86.2022.8.01.0002) a serem descontados diretamente em folha de pagamento perante seu órgão empregador. Aduz, contudo, que o montante fixado na época não maís reflete sua situação econômica, justificando, assim a necessidade de revisão dos valores anteriormente acordados. Afirma que possui outros três filhos e que paga pensão aos mesmos no percentual de 50% do salário mínimo, resultando uma falta de isonomia e igualdade entre os filhos, além de ter um comprometimento significativo da sua renda mensal.
Assim, requereu liminarmente a minoração dos alimentos devidos ao requerido, atualmente fixado na proporção de 82,51% do salário mínimo, para o valor de 50% do salário mínimo. Instruiu o pedido com documentos de pp. 16/49. Decisão de pp. 59/60, que indeferiu o pedido liminar. À p. 78, termo de audiência de conciliação/mediação, que restou infrutífera. Citado, o requerido deixou transcorrer seu prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto a revelia do mesmo sem aplicar-lhe todos os efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Parecer Ministerial às pp. 83/84, manifestando-se o Órgão Ministerial pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido. Não havendo vícios no processo que o inquinem à nulidade absoluta, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a atual e real situação financeira do autor, com reflexo no binômio necessidade e possibilidade acerca da minoração dos alimentos. Determino a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento das partes. Para tanto, intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas.