Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- G. M. G., U.E.N.
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC)
ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0707576-35.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1U.E.N.B0 - DEVEDORA: B1G.M.G.B0 -
1. Assumo a presidência do feito em razão da suspeição declarada à p. 392.
2. Analisando o caderno processual, observo que a última tentativa de constrição de ativos financeiros ocorreu em março de 2024 (pp. 353/358), obtendo-se resultado parcial e insignificante. Todas às diligências foram realizadas, inclusive na base de dados da Receita Federal, restando inócuo o resultado. Sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
4. Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.
