Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- G. O. DA C., F. DA C. S.
- Advogados
- CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC), HADIJE SALIM PAES CHAOUK (OAB 4468/AC)
ADV: HADIJE SALIM PAES CHAOUK (OAB 4468/AC), ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC) - Processo 0708009-97.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - CREDOR: B1G.O.C.B0 - DEVEDOR: B1F.C.S.B0 - Superados os pedidos de honorários e condenação por litigância de má-fé, considernado que o credor informou que a dívida alimentar foi quitada, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença. Custas por lei, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida nos autos, nem honorários advocatícios. Determino o imediato arquivamentos dos autos, nos termos do Provimento Conjunto 03/2024 do TJAC.
Intime-se.
