ADV: RAPHAEL GARZESI ARAUJO (OAB 347380/SP) - Processo 0712423-12.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Associação - REQUERENTE: Associação Terras Alphaville Rio Branco - REQUERIDA: C.B.S. - Trata-se de cumprimento de sentença.A parte credora pleiteia a penhora de 30% dos vencimentos da devedora.De acordo com a regra disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.O artigo 833 do CPC foi calcado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, com a ideia de proteção do patrimônio mínimo do executado.No entanto, a impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações.Com efeito, a ordem constitucional que confere o direito fundamental ao devedor de lhe garantir um mínimo existencial, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, também confere ao credor o direito fundamental à efetividade, decorrente do princípio do devido processo legal, também incluído no rol de direitos fundamentais do indivíduo, pela Carta Constitucional.A Corte Especial do STJ já havia fixado entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, nos precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.Mister destacar que prevalece a regra legal de que o salário é impenhorável, sendo possível apenas excepcionar essa impenhorabilidade se não houver prejuízo ao sustento do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa.A Ministra Nancy Andrighi, em julgado, destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.Neste sentido, diante do aparente choque de direitos fundamentais, mister a realização da ponderação de interesses.Nesse diapasão, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica. [...] Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário." Não se nega que o executado deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que o exequente também tem o direito de ver seu crédito satisfeito.
Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga.
O princípio da efetividade, basilar da execução, estabelece que as demandas judiciais estão além do simples reconhecimento de um direito preterido. O que se busca ao acionar o poder jurisdicional na solução de um impasse é a efetiva satisfação do bem ambicionado na lide. O demandante, ao buscar o Poder Judiciário, não requer simplesmente o reconhecimento de um direito, requer também resultado prático e equivalente que garanta que seu direito será efetivo.
Nesse sentido, dispõe Fredie Didier Jr: "Os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva." Nesse contexto, restou delimitado nos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a ratio decidendi, no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no §2º do art. 833 do CPC/2015, a jurisprudência da Corte Especial do STJ, à luz da interpretação da própria regra geral de impenhorabilidade de salários, entende ser possível a constrição dessa verba, desde que, no caso concreto, fique demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.O referido julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.
2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.
6. Embargos de divergência não providos. (STJ. EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Nesse mesmo sentido, vem decidindo hodiernamente as Turmas de Direito Privado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes.
3. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020).
2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.954.845/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mesmo sentido, é uníssono o entendimento esposado pelo segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Acre a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não há óbice à constrição de parte do salário da parte executada para a satisfação do crédito do exequente se a medida não implicar em onerosidade excessiva ao devedor, atingindo seu sustento e de sua família.
2. No presente caso concreto, considerando que a agravante é pessoa idosa com necessidades e despesas extras inerentes à idade e, ainda, um custo fixo mensal que compromete quase a totalidade de sua renda, de rigor a minoração do percentual fixado em instância primeva para o patamar de 10% dos proventos mensais líquidos da recorrente.
3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJAC. Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1002118-59.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência majoritária vem admitindo a penhora sobre percentual de salário do devedor, a fim de efetivar o direito material do exequente, não sendo absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, desde que a medida se revele proporcional e não afete a dignidade humana do devedor (Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça).
2. Embora o CPC/2015 prescreva que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, essa regra comporta exceção, desde que preservado percentual do rendimento da devedora suficiente para guarnecer a sua subsistência e a de sua família.
3. Os contornos fáticos do caso concreto permitem fixar a penhora em 5% dos rendimentos líquidos da recorrida para a satisfação do crédito, porquanto de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, a parcela afetada não compromete a subsistência digna da devedora.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJAC. Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001811-08.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2022; Data de registro: 19/12/2022) Nesse sentido, em revisitação à matéria, de acordo com julgados uníssonos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, entende este juízo ser possível penhora de parte do salário do executado, em última hipótese, apenas após a realização das diligências necessárias à penhora de bens, pelo próprio credor (sistemas abertos ao público, cartórios, bens móveis, imóveis, etc.) e pelos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), demonstrando-se renda fixa percebida pelo executado, e se a subsistência do devedor não for afetada, análise por óbvio a ser feita de forma individualizada, no caso concreto.
Assim, revendo posicionamento anterior, acompanho o entendimento jurisprudencial sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, autorizando a mitigação do alcance da norma contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, para o fim de permitir a penhora de proventos do devedor na hipótese. Em plano de pagamento, observa-se que a parte credora apresentou cálculos, apontando o valor de remuneração mensal de R$ 11.449,40, pleiteando portanto a penhora de 30% do valores (fls. 293/295).
Contudo, dos contracheques disponibilizados no processo, através de ofício ao órgão empregador (fls. 307/310), identifica-se como valor líquido de vencimentos, uma média de R$ 4.400,00. Portanto, de acordo com os critérios objetivos de proporcionalidade, buscando-se a efetividade da execução, mas preservando ainda a dignidade da parte executada, entende-se que a penhora de 15% dos vencimentos da parte executada, não comprometerá o sustento digno dela própria e de seus familiares.
Defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos da parte executada, inclusive a incidir sobre 13º salário. A parte credora é a titular do direito do crédito, que a esta deve ser vinculado diretamente, nascendo para o credor o direito de continuidade do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em caso de descumprimento da medida deferida, considerando que a execução se dá com o interesse do credor.
O depósito do valor do desconto mensal de 15% dos vencimentos da parte executada, deverá ser depositado diretamente em conta vinculada à parte credora. Razão pela qual, concedo à credora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar os dados bancários, e valor atualizado do débito, para fins de expedição de ofício ao órgão empregador. Vindo aos autos os dados bancários, expeça-se ofício à fonte pagadora da devedora, para inserção do desconto de 15% sobre os rendimentos liquidos da servidora Carla Bibiane dos Santos, CPF: 433.***.***-87, devendo lançar a ordem pelo período equivalente à quitação do débito apontado.
Expedido o ofício, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.