DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0800106-51.2015.8.01.0081 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Branco - Requerente: M. P. do E. do A. - Requerido: M. de R. B. - Apelante: M. de R. B. - Apelado: M. P. do E. do A. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO PRIMEIRO CONSELHO TUTELAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. REDUÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente aduz que constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, todavia, depreende-se dos autos que o Município de Rio Branco/AC não observou os ditames legais, conforme se vê nos relatórios apresentados, os quais apontam a precariedade de funcionamento do Primeiro Conselho Tutelar de Rio Branco/AC, em desacordo com a Lei Municipal n. 2.150/2015, e Resolução n. 170/2014, do CONANDA 2. Identificada a falha Municipal em salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, deve o Poder Judiciário agir, não se revestindo em violação à discricionariedade administrativa do Executivo ou ao princípio da separação dos poderes, visto que o exercício da jurisdição opera em face de direito subjetivo constitucional violado, momento em que o Judiciário entra para fazer cumprir a lei e a ordem constitucional, em observância à supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 592581 3. Afastada a aplicação da Teoria da Reserva do Possível perante a máxima efetividade da Constituição Federal que se sobrepõe a esta, de forma que o interesse em conflito deve ser solucionado, prevalecendo o direito à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, outros argumentos devem ser rechaçados, como os alegados pelo Apelante, como a falta de previsão no orçamento e falta de recursos, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA confere a tais direitos absoluta prioridade (art. 4º, do ECA) 4. Registro que os julgados deste Tribunal limitam a incidência da multa a 30 (trinta) dias. Nesta senda, reconheço a necessidade de limitação da periodicidade da multa fixada pelo juízo de primeiro grau, para incidência no período máximo de 30 (trinta) dias, em observância à vasta jurisprudência deste Órgão Fracionário. 6. Apelo parcialmente provido. Remessa Necessária parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0800106-51.2015.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco Acre, 18 de junho de 2020. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Patricia Paula dos Santos - Joseney Cordeiro da Costa - Joseney Cordeiro da Costa