Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- A. S. DO N., J. DE D. DA V. E. DO J. DAS G.
- Advogado
- ATEVALDO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 7024/AC)
SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE ABRIL DE 2026 E 10 DE ABRIL DE 2026 1000344-52.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Atevaldo Santana do Nascimento Advogado: Atevaldo Santana do Nascimento Paciente: Brian Peixoto Henrique Iliziario Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
CONVERTENDO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Caso em exame: Busca-se, pela via estreita do presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que revogar a prisão temporária.
2. Questão em discussão: O cerne do presente remédio constitucional reside em aferir se é possível a revogação da prisão temporária imposta em desfavor do paciente, com fundamento na ausência de autoria.
3. Razões de decidir: 3.1. A decisão que converte a prisão temporária em prisão preventiva, esvazia o objeto do habeas corpus que pleiteava a revogação da prisão temporária, ante a inauguração de novo título prisional. Outrossim, a alegada ausência de autoria, é pleito inviável de análise pela via estreita do habeas corpus.
4. Dispositivo: Habeas Corpus prejudicado. A decisão que converte a prisão temporária em prisão preventiva, esvazia o objeto do habeas corpus que pleiteava a revogação da prisão temporária, ante a inauguração de novo título prisional. Outrossim, a alegada ausência de autoria, é pleito inviável de análise pela via estreita do habeas corpus.
5. Legislação relevante citada: Art. 5°, LXVIII, da Constituição da República; Art. 659, do Código de Processo Penal;
6. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 765589 PR 2022/0263815-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023; TJAC, Habeas Corpus n. 1000815-73.2023.8.01.0000, Relator Desembargador FRANCISCO DJALMA, Data de Julgamento 05/09/2023.
