Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- M. J. DA S. A.
- Advogado
- MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1002389-97.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: M. J. da S. A. - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Michael José da Silva Alves, OAB/AC n. 4.240, em favor de Deusiane Melo de Alencar, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco - Processo na origem n. 0717046-17.2024.8.01.0001. O Impetrante alega que o Paciente ex-namorado da vítima, teve o término de seu relacionamento marcado por conflitos, os quais culminaram na imposição de medida protetiva em seu desfavor. Conforme a referida medida, o paciente estava proibido de qualquer contato com a ex-companheira. Diz que por um momento de fragilidade emocional e carência, o paciente enviou uma mensagem à vítima, fato registrado nos autos de origem nas fls. 79/81. Ato contínuo, no dia 16 de outubro de 2024, a vítima compareceu ao Juízo para informar o descumprimento da medida protetiva por parte do paciente, o que resultou em sua prisão preventiva. Destacou que, conforme decisão de fls. 61, foi reconhecido que os descumprimentos ocorreram por meio de envio de mensagem, não havendo seque qualquer indício de violência ou grave ameaça contra a vítima. Assim, a privação da liberdade do paciente revela-se desproporcional e excessiva, justificando a impetração deste Habeas Corpus. Alegou que o Paciente não representa risco à ordem pública nem à integridade física da vítima, além de possuir residência fixa e ocupação definida, o que demonstra ser possível sua liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. Diz também que além do exposto, o Paciente possui laudo médico (em anexo) que atesta ser portador de transtorno depressivo há mais de 5 anos, sic. Com episódios de ansiedade intensa, alterações cognitivas, tristeza profunda, irritabilidade, o que por essa razão prejudica até o desempenho de sua atividade laboral. Desse modo, vê-se que é inadmissível a permanência do paciente sob custódia, uma vez que está pondo em risco a própria integridade, assim como a de terceiros, pelas razões mencionadas anteriormente. Arrematou dizendo que o Paciente possui dois filhos (doc. Em anexo) sob sua dependência, sendo estes a D. B. de A. (18 anos) e o D. B. de A. (12 anos). Além do mais, o menor D. é autista, conforme demonstra o laudo em anexo e depende totalmente do seu genitor. Alegou em suma: ausência de fundamentação para o decreto prisional; condições pessoais favoráveis; possibilidade da substituição da prisão por cautelares do e 319, CPP. Requereu a concessão da liminar para que a Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo. No mérito, pugnou a confirmação da liminar. Juntou documentos às fls. 8/18 e ainda, vinculou a estes autos a Medida Protetiva n. 0717046-17.2024.8.01.0001. É o Relatório Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. Assim, indefiro o pedido de liminar. o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do nciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (, RITJAC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (, RITAC). Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. . Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: () - Via Verde
