Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- R. DE S. F. J., J. DA V. C. DA C. DE T.
- Advogado
- RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1002394-85.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tarauacá - Impetrante: R. de S. F. J. - Impetrado: J. da V. C. da C. de T. - - O advogado Ribamar de Souza Feitosa Júnior impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Maisson Cruz da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, Estado do Acre. Na Execução de Pena nº 0001138-92.2019.8.01.0014, o paciente cumpre pena de sete anos e onze meses de reclusão. Nessa condição ele foi preso em flagrante no dia 31 de agosto de 2025, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio em contexto de violência doméstica. Na Audiência de Custódia e prisão foi homologada e convertida em preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública. Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, pois estando preso ainda não houve eventual apresentação de Denúncia contra sua pessoa. Diz que estão ausentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva e defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Afirma que a vítima mudou de Cidade, tornando a medida desnecessária. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou e excesso de prazo para a apresentação de eventual Denúncia, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. DÊ-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no nciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. . - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: () - Via Verde
