Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003162-03.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Michele Saraiva Sampaio CardosoAdvogado(a):João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: Ac003066)Exequente:Henrique Luis Cardoso NetoAdvogado(a):João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: Ac003066)Executado:Franciele Schmidt ModenaAdvogado(a):Éder Timótio Pereira Bastos (OAB: Ro002930)Executado:Natanael Cesar Acco ModenaAdvogado(a):Éder Timótio Pereira Bastos (OAB: Ro002930)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATANAEL CESAR ACCO MODENA e FRANCIELE SCHIMIDT MODENA em face da decisão interlocutória proferida no evento 54, que indeferiu o pedido de suspensão do feito e das medidas executivas, e concedeu prazo à parte exequente para complementar informações visando à efetivação de penhora sobre semoventes.
Em suas razões recursais, acostadas ao evento 62, os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado. A primeira omissão apontada reside na suposta ausência de análise do pedido de suspensão da execução, o qual estaria fundamentado na oferta de caução real idônea e suficiente, consubstanciada nas Fazendas Providência I, II e III. Afirmam que a decisão se limitou a indeferir o pleito com base na ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução, sem, contudo, enfrentar o argumento autônomo da garantia prestada nestes autos.
A segunda omissão consistiria na falta de manifestação sobre a alegada violação à ordem de preferência da penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Argumentam que, ao avançar para a análise da penhora de semoventes, o juízo teria ignorado a prévia oferta de bens imóveis, de maior preferência legal, cujo valor superaria o débito, tornando a medida constritiva sobre o gado subsidiária e, por ora, incabível.
Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para suspender as medidas executivas.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no evento 65, nas quais defendem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, ao argumento de que a questão do efeito suspensivo já teria sido decidida nos autos dos embargos à execução.
No mérito, sustentam a inexistência de qualquer vício sanável, caracterizando a insurgência como mero inconformismo. Requerem, por fim, a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, os embargantes apontam a existência de omissões na decisão interlocutória do evento 54, as quais, contudo, não se verificam.
A primeira suposta omissão refere-se à ausência de análise do pedido de suspensão da execução com base na caução ofertada. A decisão embargada, embora sucinta, não padece do vício apontado.
Ao indeferir o pedido de suspensão por considerar que "no recebimento dos embargos a execução não houve a concessão do efeito suspensivo", este juízo aplicou a regra geral do processo executivo e, implicitamente, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional de suspensão, previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Tais requisitos são cumulativos e incluem a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução "suficientes".
A mera oferta de bens pelos executados não se confunde com a efetiva e idônea garantia do juízo. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, especialmente quando um deles se mostra manifestamente improcedente e incapaz de infirmar a conclusão adotada. A oferta dos imóveis rurais que originaram a própria dívida executada, e que, ademais, encontram-se gravados com hipotecas em favor de instituições financeiras, como apontado pelos embargados, revela-se de plano inidônea para garantir a execução.
A pretensão de garantir o pagamento com o próprio objeto do litígio, sobre o qual não se detém a propriedade plena, e que já serve de garantia a outros credores, é argumento que não possui a força de alterar o resultado do julgamento. Assim, a fundamentação, embora concisa, foi suficiente para o deslinde da questão, não havendo omissão a ser sanada.
No que tange à segunda alegada omissão, relativa à violação da ordem de preferência do art. 835 do CPC, melhor sorte não assiste aos embargantes.
A decisão de prosseguir com a análise do pedido de penhora sobre semoventes representa uma rejeição tácita, porém inequívoca, da nomeação dos bens imóveis. A ordem de preferência legal não é absoluta e pode ser flexibilizada pelo juiz, especialmente quando a nomeação feita pelo devedor recai sobre bens de difícil alienação, litigiosos ou, como no caso, juridicamente inidôneos para garantir o crédito. A recusa da nomeação, portanto, está implícita no ato judicial que dá seguimento à execução por outros meios.
O que pretendem os embargantes, em ambos os pontos, não é sanar um vício de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável, buscando forçar uma nova análise sobre a validade da caução ofertada e a ordem de penhora.
Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios sucedâneo recursal para a reforma de decisões. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação da essência do julgamento ou à rediscussão da matéria decidida.
Portanto, a decisão embargada não contém as omissões apontadas, tendo enfrentado as questões postas de maneira suficiente para a sua conclusão, restando claro que a insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado, o que impõe a rejeição do presente recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por e, no mérito, rejeito-os por manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a decisão do evento 54.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.