Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: ANNA BÁRBARA ROCHA NOGUEIRA (OAB 11064/RO), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) - Processo 0714688-50.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - CREDORA: Espólio de MARIA DA GRAÇA BOTELHO FROTA, rep. pela herdeira RAQUEL FROTA RODRIGUES - DEVEDOR: Levi Eduardo Cavalcante de Lima - Espólio de Jane Cavalcante de Lima, representada por seu herdeiro Levi Eduardo Cavalcante de Lima - INTRSDA: Itlnei Maria Gouveia Diniz - A parte devedora alega impenhorabilidade do imóvel de matricula nº 31.826, situado na Rua Luxemburgo, C 05, Residencial Firenze Village I, nº 1539, Bairro Santa Regina, cidade de Camboriú/SC, por ser bem de família. A Lei nº 8.009/90 assegura impenhorabilidade do único imóvel residencial para família, protegendo contra dívidas, sendo considerado bem de familia, destacando que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" Compulsando os autos, pelos documentos de fls. 863/872, verifica-se que o imóvel de fato é o local onde residem os demandados, notadamente diante da existência de fatura de energia, faturas de água e boletos de IPTU, que corrobora a alegação de que o imóvel se trata da moradia do casal. Importante destacar que embora a parte credora defenda a inexistência de provas de que se trata a residência habitual do casal, tal argumento encontra-se superado diante dos elementos apresentados pela parte requerida e que indicam que o imóvel se trata de bem de família. Por todo exposto, constata-se a impenhorabilidade do imóvel de matricula nº 31.286, - termo de penhora de fls. 688 - em virtude de se tratar de bem de familia, com fulcro na Lei nº 8.009/90. Destarte, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender por direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se.