Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: ANNA BÁRBARA ROCHA NOGUEIRA (OAB 11064/RO) - Processo 0714688-50.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - CREDORA: Espólio de MARIA DA GRAÇA BOTELHO FROTA, rep. pela herdeira RAQUEL FROTA RODRIGUES - DEVEDOR: Levi Eduardo Cavalcante de Lima - Espólio de Jane Cavalcante de Lima, representada por seu herdeiro Levi Eduardo Cavalcante de Lima - INTRSDA: Itlnei Maria Gouveia Diniz -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Maria Da Graça Botelho Frota, às fls. 881/886, em face da decisão interlocutória proferida por este juízo às fls. 874/875. A referida decisão reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.826, localizado em Camboriú/SC, por considerá-lo bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/90 e nos documentos de fls. 863/872, consistentes em faturas de consumo e boletos de IPTU, os quais foram considerados suficientes para corroborar a alegação de moradia dos executados. Ao final, determinou-se a intimação da parte credora para indicar outros bens passíveis de penhora. A parte embargante alega, em suas razões, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (fls. 881/886). Sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar o argumento de que o imóvel penhorado teria sido adquirido com produto de crime, especificamente a apropriação indevida de valores pertencentes à exequente, o que afastaria a impenhorabilidade nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, § 1º, do CPC. Aponta, ainda, omissão na apreciação das provas que supostamente demonstrariam que a residência do casal executado é em Rio Branco/AC, e não no imóvel em questão, como declarações de imposto de renda e uma certidão de intimação pessoal da executada. Aduz a ocorrência de obscuridade e contradição, argumentando que a não efetivação de diligências de pesquisa de bens anteriormente deferidas (SNIPER e RENAJUD) torna o andamento processual confuso e que há contradição entre negar a pesquisa de bens em nome da cônjuge e, posteriormente, reconhecer em favor dela a proteção do bem de família. Por fim, prequestiona dispositivos legais e constitucionais e pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e manter a penhora sobre o imóvel. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões às fls. 891/895, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Argumentam que o recurso tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Sustentam que a decisão analisou adequadamente as provas dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela caracterização do bem de família, distinguindo os conceitos de domicílio e residência para afastar os argumentos da parte credora. Requerem, ao final, a integral rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade. Contudo, após análise detida das razões recursais em confronto com a decisão embargada, verifica-se que os vícios alegados não se configuram. Quanto à alegada omissão na análise do argumento de que o imóvel teria sido adquirido com produto de crime (art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90), a insurgência não prospera. A decisão embargada centrou sua análise no requisito legal essencial para a configuração do bem de família: a prova da residência da entidade familiar. Ao fazê-lo, este juízo, com base no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), considerou que os documentos de fls. 863/872 (faturas de energia, água e IPTU) eram suficientes para formar seu convencimento acerca da utilização do imóvel como moradia. A tese de aquisição com recursos ilícitos, embora aventada, não constitui ponto de análise obrigatória para a decisão sobre a impenhorabilidade incidental, a qual se resolve pela verificação do uso do bem. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ao afirmar que o dever do julgador é enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não é o caso da referida tese, cuja complexidade probatória demandaria dilação incompatível com o rito. A decisão, ao eleger como fundamento central e suficiente a prova da residência, implicitamente afastou os demais argumentos que não teriam o condão de, por si sós, descaracterizar o bem de família naquele momento processual. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise das provas que supostamente indicariam a residência do casal em Rio Branco/AC. A decisão embargada foi expressa ao consignar que "embora a parte credora defenda a inexistência de provas de que se trata a residência habitual do casal, tal argumento encontra-se superado diante dos elementos apresentados pela parte requerida". Tal fundamentação, embora sucinta, é suficiente e demonstra que este juízo ponderou os argumentos de ambas as partes e, ao final, conferiu maior peso probatório aos documentos que indicam a residência efetiva no imóvel de Camboriú/SC. Não se pode confundir fundamentação suficiente com fundamentação exauriente. O que a embargante pretende é uma nova valoração das provas, buscando que este juízo dê prevalência às declarações de imposto de renda e a uma certidão de intimação em detrimento das faturas de consumo contínuo. Essa pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é manifestamente incabível na via dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para corrigir eventual erro de julgamento. No que tange à alegada obscuridade e contradição, os argumentos também não se sustentam. A suposta obscuridade decorrente da não efetivação de diligências (SNIPER e RENAJUD) não se refere a um vício intrínseco da decisão embargada, mas a uma questão de gestão e impulso processual, que não torna o conteúdo do julgado confuso ou ininteligível. A decisão de fls. 874/875 é perfeitamente clara em seus fundamentos e em sua parte dispositiva. Quanto à contradição, a embargante aponta uma suposta inconsistência entre a decisão atual, que protege o bem de família, e uma decisão anterior que teria indeferido a busca de bens em nome da cônjuge. Tal alegação evidencia a tentativa de apontar uma contradição externa, ou seja, entre a decisão embargada e outro ato processual. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. Não há, na decisão de fls. 874/875, qualquer proposição inconciliável entre sua fundamentação e seu dispositivo. O que existe é o inconformismo da parte com a linha decisória adotada no feito, o que, novamente, escapa ao escopo deste recurso. Em verdade, o que se extrai das razões recursais é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão que foi desfavorável à parte embargante. O recurso é utilizado como instrumento para manifestar discordância com a apreciação das provas e com a aplicação do direito, buscando um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria da Graça Botelho Frota e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão de fls. 874/875. Cumpra-se o disposto na decisão embargada, no tocante a intimação da parte credora para que indique bens penhoráveis ou requerer o que entender por direito. Intimem-se. Cumpra-se.