Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010676-07.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Mario GuaresqueRéu:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
1. Trata-se de ação ordinária proposta por José Mário Guaresque contra o Banco do Brasil S/A.
O autor afirma ser produtor rural em Acrelândia/AC, explorando atividade pecuária em aproximadamente 430 hectares. Sustenta que, entre 2022 e 2025, sofreu sucessivos prejuízos decorrentes de estiagens severas, calor excessivo, queimadas, redução das pastagens, aumento dos custos de manutenção do rebanho e queda do preço do gado, fatores que teriam comprometido temporariamente sua capacidade de pagamento. Para comprovar a situação, menciona laudo técnico, decretos estaduais de emergência, dados climáticos e reportagens sobre a seca no Acre.
Alega que requereu administrativamente ao Banco do Brasil a prorrogação/alongamento de suas dívidas rurais, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, mas o banco teria recusado a análise adequada do pedido, apresentado exigências indevidas e ofertado alternativas incompatíveis com o regime jurídico do crédito rural. Sustenta, ainda, que algumas operações classificadas pelo banco como crédito comum teriam sido, na prática, destinadas integralmente à atividade rural.
Afirma haver probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, pois estariam preenchidos os requisitos do MCR 2.6.4, especialmente pela dificuldade de comercialização, eventos climáticos prejudiciais à exploração rural e dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de perdas acumuladas. Também invoca onerosidade excessiva, quebra da base objetiva do negócio, teoria da imprevisão e necessidade de preservação da atividade produtiva.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que o banco vem realizando débitos automáticos na conta em que o autor recebe salário como diretor de escola municipal, mesmo após pedido de cancelamento, além de haver risco de negativação, cobrança judicial, bloqueio de contas e constrição de bens essenciais à continuidade da atividade rural.
Em síntese, o autor pretende obter tutela urgente para impedir a negativação, cobranças, débitos em conta e medidas constritivas relacionadas às operações discutidas, até que seja analisado o pedido principal de prorrogação/alongamento da dívida rural conforme sua capacidade de pagamento.
Juntou documentos atreladas à exordial de evento nº 1.
É o que basta relatar. Decido.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução.
4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência cautelar antecedente, que o requerido se abstenha de considerar vencidas as operações firmadas entre as partes, especialmente as de nº 4001128, 4001243, 4001391, 4001456, 4001472, 4001607, 415806982, 415807233, 501402942, 164240403 e 169657836, bem como se abstenha de adotar medidas restritivas ou constritivas, realizar débitos automáticos em conta e promover ou manter negativação em nome do autor e de seus coobrigados.
A pretensão funda-se, em síntese, na alegação de que o autor é produtor rural, desenvolve atividade pecuária e teria sofrido sucessivos impactos decorrentes de estiagens, redução de pastagens, aumento dos custos de manutenção do rebanho, dificuldade de comercialização e queda do preço do gado, circunstâncias que teriam comprometido temporariamente sua capacidade de pagamento e legitimado o pedido de prorrogação das dívidas rurais. Havendo inclusive fotos e laudos demonstrando os prejuízos.
A controvérsia, nesta fase inicial, não comporta solução automática, seja em favor da parte autora, seja em favor da instituição financeira. O crédito rural possui disciplina própria e acentuado interesse público, pois não se limita à relação bilateral entre banco e devedor. Trata-se de instrumento de política de Estado, voltado ao desenvolvimento da produção rural, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.829/1965, inserido em política econômica destinada a compatibilizar financiamento, risco climático, sazonalidade da renda rural, segurança alimentar e continuidade da atividade produtiva.
Por essa razão, o crédito rural possui regime jurídico distinto dos negócios bancários comuns, inclusive quanto à possibilidade de alongamento ou prorrogação das dívidas, nos moldes regulados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 9.138/1995. Nessa linha, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”.
O Manual de Crédito Rural do Banco Central, no item 2.6.4, estabelece que, para a prorrogação da dívida, devem ser comprovados os seguintes requisitos:
“TÍTULO: CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO: Reembolso – 6 (...) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”
O pedido de prorrogação de dívida rural deve ser formulado até a data de vencimento da obrigação, sob pena de indeferimento do pleito com base na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Veja-se as operações:
Operação Modalidade Vencimento final Vencimentos identificados
4001128
BB Investe Agro
13/04/2028
13/04/2024, 13/04/2025, 13/04/2026, 13/04/2027 e 13/04/2028
4001243
BB Investe Agro
02/02/2028
02/02/2024, 02/02/2025, 02/02/2026, 02/02/2027 e 02/02/2028
4001391
BB Investe Agro
15/02/2027
15/02/2024, 15/02/2025, 15/02/2026 e 15/02/2027
4001456
BB Investe Agro
22/11/2027
22/11/2023, 22/11/2024, 22/11/2025, 22/11/2026 e 22/11/2027
4001472
BB Investe Agro
22/03/2027
22/03/2024, 22/03/2025, 22/03/2026 e 22/03/2027
4001607
BB Investe Agro
15/05/2028
15/05/2026, 15/05/2027 e 15/05/2028
164240403
BB Crédito Automático / CDC
16/11/2028
parcelas mensais, débito todo dia 16
415806982
BB Investimento Agropecuário
15/06/2033
parcelas anuais, com início em 15/06/2027 até 15/06/2033
415807233
BB Agronegócio Custeio Agropecuário
01/04/2026
vencimento identificado em 01/04/2026
501402942
BB Agronegócio Custeio Agropecuário
01/02/2027
vencimento identificado em 01/02/2027
169657836
BB Crédito Automático / CDC
22/11/2028
parcelas mensais, débito todo dia 22