Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Maria Zenaide Lopes de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - A controvérsia possui natureza eminentemente documental, centrada na existência, validade e regularidade formal das contratações impugnadas. Diante disso, reputo desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela autora (fl. 288), por se mostrar inadequada e inútil ao esclarecimento das questões controvertidas, além de potencialmente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante das manifestações das partes e dos demais elementos probatórios já constantes dos autos. Aloque-se o processo na fila "Concluso para Sentença". Cumpra-se.
Intimação - ADV: RODRIGO MAIA LOBÃO (OAB 25816/CE), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC) - Processo 0703287-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -