Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Maria Zenaide Lopes de Oliveira -
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A -
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: RODRIGO MAIA LOBÃO (OAB 25816/CE) - Processo 0703287-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Zenaide Lopes de Oliveira, qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948.0001-12. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, aposentada por idade e analfabeta funcional, recebendo seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, em 2020, realizou um único contrato de empréstimo consignado, devidamente reconhecido. Contudo, alega que, posteriormente, ao verificar descontos majorados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de dois outros contratos de empréstimo (nº 0123499132600 e nº 0123499236972) e de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC (nº 20209001060000440000), os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Argumenta que o banco requerido, valendo-se de sua condição de hipervulnerabilidade, impôs-lhe tais produtos e serviços de forma abusiva. Relata ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na ocorrência de práticas abusivas e na invalidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade. A inicial veio instruída com documentos diversos (fls. 17-46). A petição inicial foi recebida às fls. 48-50, ocasião em que foi indeferido pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré, dispensando-se a audiência de conciliação. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (fls. 113-126). Em sua defesa, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos impugnados foram celebrados em 17 de abril de 2024 por meio do aplicativo de celular "Mobile Bank", mediante uso de senha pessoal e dispositivo de segurança, sendo os valores liberados na conta de titularidade da autora. Juntou extratos que indicam o crédito dos valores e posteriores débitos sob a rubrica "CANCELAMENTO". Argumentou que a guarda do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva da correntista. No que tange ao cartão de crédito RMC, aduziu que se trata de uma reserva de margem e que descontos só ocorrem com a efetiva utilização do cartão, o que não teria sido demonstrado. Refutou a ocorrência de ato ilícito, a obrigação de indenizar por danos morais e a pretensão de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 127-266). A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a sua condição de hipervulnerabilidade e analfabetismo funcional, o que tornaria inverossímil a contratação por meio de aplicativo. Insistiu na ausência de prova robusta da manifestação de vontade e na falha do dever de cautela do banco, reafirmando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré informou não possuir outras provas a apresentar, além daquelas já constantes dos autos (fl. 282). A autora, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da requerida e na oitiva de testemunhas (fl. 288). Por meio de despacho fundamentado (fl. 291), foi indeferida a produção da prova testemunhal requerida pela autora, remetendo-se o processo para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares à serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e à inversão do ônus probatório, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do CDC. No caso concreto, a autora reconhece apenas a contratação do empréstimo consignado n.º 0123420812972, no valor de R$ 10.599,84, com liberação de R$ 7.000,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 220,83. Contudo, nega ter celebrado os contratos n.º 499132600 e n.º 499236972, bem como o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato reconhecido pela autora foi posteriormente excluído por refinanciamento em 18/04/2024 (fl. 22). Quanto aos contratos impugnados, observa-se que: a) o contrato n.º 499132600, no valor de R$ 10.504,37, teria sido celebrado por meio eletrônico (internet/shopcredit) (fls. 24-31), havendo disponibilização do valor em conta da autora em 17/04/2020 (fl. 139). Entretanto, na sequência imediata, ocorreu lançamento sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA CANCELAMENTO, no montante de R$ 9.999,98, sem demonstração de efetivo proveito econômico pela demandante; e b) o contrato n.º 499236972, no valor de R$ 7.346,80, igualmente celebrado por canal eletrônico (fls. 32-39), teve disponibilização de R$ 5.894,07 em conta da autora em 18/04/2020, seguida de débito sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA CANCELAMENTO, no valor de R$ 7.000,00 (fl. 139), também sem comprovação de benefício efetivo à autora. Embora a instituição financeira sustente que as contratações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e dispositivo de segurança, a dinâmica das operações evidencia manifesta inconsistência. Com efeito, os contratos foram formalizados em dias consecutivos, com imediata movimentação de valores sob rubrica de "CANCELAMENTO", inexistindo demonstração concreta de utilização dos recursos pela autora. Soma-se a isso a condição de hipervulnerabilidade da demandante, pessoa idosa e analfabeta funcional, circunstância que impunha à instituição financeira maior cautela na formalização das operações eletrônicas. No tocante ao cartão de crédito consignado/RMC, embora o histórico do benefício previdenciário demonstre a existência de descontos, a requerida deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual ou autorização válida para constituição da reserva de margem consignável, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, ausente prova idônea da regular contratação dos contratos impugnados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando configurada cobrança indevida sem engano justificável. Na hipótese, a requerida efetuou descontos em benefício previdenciário da autora sem comprovação válida da origem da dívida, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em razão dos contratos n.º 499132600, n.º 499236972 e n.º 20209001060000440000, este último referente ao crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ademais, considerando que os extratos acostados aos autos demonstram que, imediatamente após os créditos relativos aos contratos impugnados, ocorreram lançamentos sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA CANCELAMENTO, resta evidenciada a ausência de efetivo proveito econômico pela autora. Desse modo, não há que se falar em compensação dos valores disponibilizados em sua conta bancária, uma vez que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais quantias foram efetivamente utilizadas, sacadas ou revertidas em benefício da demandante. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade das contratações, não há nos autos elementos concretos aptos a demonstrar lesão extrapatrimonial excepcional que ultrapasse os dissabores inerentes à situação narrada. Ademais, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, tampouco comprovação de circunstâncias extraordinárias aptas a justificar compensação moral autônoma.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n.º 499132600, n.º 499236972 e n.º 20209001060000440000 (RMC); b) determinar a suspensão definitiva dos descontos relativos aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu à repetição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos n.º 499132600, n.º 499236972 e n.º 20209001060000440000, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Expeça-se ofício ao INSS para que proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos n.º 499132600, n.º 499236972 e n.º 20209001060000440000 no benefício previdenciário da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexigível somado ao valor do indébito apurado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.