Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0700317-18.2017.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Gabriel da Silveira CastroB0 - DEVEDOR: B1Marcos de Sousa AlvesB0 - Chamo o feito à ordem. Considerando que o valor atualizado da dívida e que embasou a execução era no percentual de R$ 3.364,40 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 7 da petição inicial. Considerando que o executado foi devidamente citado e não pagou a divida, motivo pelo qual foi efetivado a penhora de um veiculo, conforme documentos de fls. 20/21. Considerando que o exequente requereu a adjudicação do veiculo, pugnando pelo prosseguimento da execução do valor remanescente no percentual de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), uma vez que o valor atualizado da divida perfazia o montante de R$ 3.858,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) e o valor do bem penhora de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme requerimento de fls. 25/28. Deferida a adjudicação do veículo, conforme Decisão de fls. 38/39, o exequente requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 2.276,13 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e treze centavos), valor muito superior ao expresso no requerimento de fls. 25/28, sem apresentar qualquer provas da incidência de outros encargos para sublevação dos valores. Em seguida, apresentou requerimento com atualização de valores, indicando atualizações que não condiz com o expresso nos autos (fls. 65/67), incluindo, inclusive, honorários advocatícios (fls. 101/104) que é vedado no procedimento do Juizado Especial, elevando os valores da execução. Nesse sentido, intimem-se o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizado da dívida, consignando-se o valor inicial o remanescente da dívida descrito ás fls. 25/27 no montante de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), excluindo-se os horários advocatícios e os valores recebidos pelo exequente em alvará judicial (fls. 109), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção da execução. Manifeste-se, ainda, o executado quanto aos valores bloqueados às fls. 115/118, no prazo que 15 dias, podendo inclusive oferecer embargos à penhora, caso queira. Intimem-se. Cumpra-se.