Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA (OAB 5587/AC), ADV: LIZANDRA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5343/AC) - Processo 0706569-95.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: Rosangela Barboza de Almeida - DEVEDOR: Celso Luiz Xavier Brasileiro - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Rosangela Barboza de Almeida em desfavor de Celso Luiz Xavier Brasileiro. Após a decisão prolatada às pp. 78/79, observa-se que a parte autora opos Embargos de Declaração às pp. 84/100. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradição na decisão de pp. 78/79, sustentando, em especial, ausência de enfrentamento adequado quanto à novação da dívida, à imputação dos pagamentos já realizados, à coerência da memória de cálculo, ao uso de planilha superveniente sem contraditório específico, ao termo inicial da mora e aos encargos incidentes, bem como ao pedido subsidiário de instrução probatória, requerendo, ao final, a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou peça intitulada "Embargos à Execução" diretamente nestes autos, sem distribuição por dependência em autos apartados, conforme exige o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem ação autônoma de cognição e pressupõem autuação própria e processamento em autos separados. A apresentação da peça diretamente nos autos da execução impede seu conhecimento como embargos à execução propriamente ditos. Assim sendo, conheço a peça de pp. 42/50 como mera petição defensiva, aproveitando-se o teor das alegações e dos documentos nela apresentados para fins de apreciação das matérias suscitadas no âmbito dos presentes autos executivos. Os embargos merecem acolhimento parcial, com efeitos modificativos, pelas razões que se seguem. Com a devida vênia ao entendimento adotado na decisão embargada, verifica-se que a peça apresentada pelo executado não foi distribuída por dependência nem autuada em autos apartados, como exige o art. 914, §1º, do CPC, o que impedia a apreciação de seu mérito nos próprios autos executivos, sob pena de supressão do rito processual adequado e restrição ao contraditório substancial das partes, configurando omissão apta a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC. Ainda com a devida vênia, a decisão embargada afirmou que os pagamentos anteriores à novação "presumem-se considerados na formação do valor confessado", sem identificar qual obrigação pretérita foi extinta nem qual base documental dos autos sustentaria essa conclusão, resolvendo controvérsia concreta por presunção, em descompasso com o art. 360, I, do Código Civil e com o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a executividade da confissão de dívida não impede o debate sobre o valor devido quando questionada a composição do crédito renegociado (Súmula 286/STJ; AgRg no REsp 988.699/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 17/03/2008), argumento que não foi devidamente enfrentado na decisão embargada. Merece reparo, igualmente, o fato de a decisão ter reputado coerente a planilha de R$ 57.083,99 apresentada pela exequente apenas na impugnação, sem que fosse oportunizada vista ao executado para manifestação específica sobre esse documento, em desconformidade com o art. 437, §1º, do CPC. Some-se a isso a ausência de compatibilização desse valor com o montante originariamente executado de R$ 55.753,77 e com o abatimento de R$ 3.000,00 reconhecido na própria decisão, o que gera contradição interna que merece ser sanada, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Há, ainda, omissão quanto à ambiguidade interna do título executivo, que ao mesmo tempo prevê pagamento de R$ 40.000,00 em parcela única e multa sobre "valor da parcela em atraso", sem que a decisão tenha definido o regime de vencimento da obrigação nem o termo inicial da mora, elementos essenciais à correta aferição dos encargos devidos, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por fim, a decisão deixou de apreciar o pedido subsidiário de instrução probatória formulado pelo executado, embora a controvérsia sobre a composição do saldo confessado não fosse inteiramente solucionável pela prova documental já carreada aos autos, em desatenção aos arts. 355, I, 370 e 489, §1º, IV, do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de pp. 78/79, que fica substituída pela presente, processando-se o feito nos termos ora determinados. 2. É de se determinar o prosseguimento da execução. Verifica-se que a própria exequente, em sua impugnação de pp. 72/77, reconheceu expressamente o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) realizado pelo executado em 24/08/2023, ou seja, após a formalização do instrumento de confissão de dívida com novação, datado de 06/07/2023. Tratando-se de fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, reconheço o abatimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) do valor originário da dívida confessada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), remanescendo o saldo principal de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sujeito à atualização monetária e encargos legais previstos no título desde o vencimento em 06/07/2023, quais sejam: juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, além de correção monetária pelo INPC/IPCA. Quanto aos demais pagamentos alegados pelo executado R$ 22.000,00 em 03/03/2023 e R$ 15.000,00 a partir de 17/05/2023 verifico que ambos são anteriores à assinatura do instrumento de confissão de dívida com novação (06/07/2023). Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, a novação extingue a obrigação anterior, substituindo-a por nova obrigação. Ao firmar o instrumento em 06/07/2023, reconhecendo dívida no valor líquido de R$ 40.000,00, o executado consolidou a relação obrigacional pretérita, presumindo-se que quaisquer pagamentos anteriores já foram considerados na composição do saldo confessado. Não há nos autos prova inequívoca de vício na formação do título erro, dolo ou coação que pudesse afastar essa conclusão. Tais valores, portanto, não são aptos a reduzir o saldo executado.
Diante do exposto, determino: A) Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, adotando como saldo base o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor em atraso, a contar do vencimento em 06/07/2023, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, reduzíveis à metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, CPC). B) Apresentada e certificada nos autos a planilha atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito atualizado, sob pena de, decorrido o prazo sem pagamento, ser imediatamente expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 829, §2º, e 854 do CPC, até o montante suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, incluindo principal corrigido, juros, multa, custas e honorários advocatícios. C) Caso o bloqueio via SISBAJUD resulte infrutífero ou insuficiente, fica desde já autorizada, independentemente de nova ordem judicial, a busca e restrição de veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa de outros bens penhoráveis via INFOJUD e SNIPER, com posterior indicação pelo exequente de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de pp. 27/28. Indefiro o efeito suspensivo em razão da ausência dos requisitos legais. 3. Por fim, considerando que, na petição de pp. 42/50, o executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a necessidade de concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido, mediante a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos de cartão de crédito, contracheques e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Intimem-se.