Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA (OAB 5587/AC), ADV: LIZANDRA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5343/AC) - Processo 0706569-95.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: Rosangela Barboza de Almeida - DEVEDOR: Celso Luiz Xavier Brasileiro - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Rosangela Barboza de Almeida em desfavor de Celso Luiz Xavier Brasileiro. Após a decisão prolatada às pp. 78/79, observa-se que a parte autora opos Embargos de Declaração às pp. 84/100. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradição na decisão de pp. 78/79, sustentando, em especial, ausência de enfrentamento adequado quanto à novação da dívida, à imputação dos pagamentos já realizados, à coerência da memória de cálculo, ao uso de planilha superveniente sem contraditório específico, ao termo inicial da mora e aos encargos incidentes, bem como ao pedido subsidiário de instrução probatória, requerendo, ao final, a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou peça intitulada "Embargos à Execução" diretamente nestes autos, sem distribuição por dependência em autos apartados, conforme exige o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem ação autônoma de cognição e pressupõem autuação própria e processamento em autos separados. A apresentação da peça diretamente nos autos da execução impede seu conhecimento como embargos à execução propriamente ditos. Assim sendo, conheço a peça de pp. 42/50 como mera petição defensiva, aproveitando-se o teor das alegações e dos documentos nela apresentados para fins de apreciação das matérias suscitadas no âmbito dos presentes autos executivos. Os embargos merecem acolhimento parcial, com efeitos modificativos, pelas razões que se seguem. Com a devida vênia ao entendimento adotado na decisão embargada, verifica-se que a peça apresentada pelo executado não foi distribuída por dependência nem autuada em autos apartados, como exige o art. 914, §1º, do CPC, o que impedia a apreciação de seu mérito nos próprios autos executivos, sob pena de supressão do rito processual adequado e restrição ao contraditório substancial das partes, configurando omissão apta a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC. Ainda com a devida vênia, a decisão embargada afirmou que os pagamentos anteriores à novação "presumem-se considerados na formação do valor confessado", sem identificar qual obrigação pretérita foi extinta nem qual base documental dos autos sustentaria essa conclusão, resolvendo controvérsia concreta por presunção, em descompasso com o art. 360, I, do Código Civil e com o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a executividade da confissão de dívida não impede o debate sobre o valor devido quando questionada a composição do crédito renegociado (Súmula 286/STJ; AgRg no REsp 988.699/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 17/03/2008), argumento que não foi devidamente enfrentado na decisão embargada. Merece reparo, igualmente, o fato de a decisão ter reputado coerente a planilha de R$ 57.083,99 apresentada pela exequente apenas na impugnação, sem que fosse oportunizada vista ao executado para manifestação específica sobre esse documento, em desconformidade com o art. 437, §1º, do CPC. Some-se a isso a ausência de compatibilização desse valor com o montante originariamente executado de R$ 55.753,77 e com o abatimento de R$ 3.000,00 reconhecido na própria decisão, o que gera contradição interna que merece ser sanada, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Há, ainda, omissão quanto à ambiguidade interna do título executivo, que ao mesmo tempo prevê pagamento de R$ 40.000,00 em parcela única e multa sobre "valor da parcela em atraso", sem que a decisão tenha definido o regime de vencimento da obrigação nem o termo inicial da mora, elementos essenciais à correta aferição dos encargos devidos, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por fim, a decisão deixou de apreciar o pedido subsidiário de instrução probatória formulado pelo executado, embora a controvérsia sobre a composição do saldo confessado não fosse inteiramente solucionável pela prova documental já carreada aos autos, em desatenção aos arts. 355, I, 370 e 489, §1º, IV, do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de pp. 78/79, que fica substituída pela presente, processando-se o feito nos termos ora determinados. 2. É de se determinar o prosseguimento da execução. Verifica-se que a própria exequente, em sua impugnação de pp. 72/77, reconheceu expressamente o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) realizado pelo executado em 24/08/2023, ou seja, após a formalização do instrumento de confissão de dívida com novação, datado de 06/07/2023. Tratando-se de fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, reconheço o abatimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) do valor originário da dívida confessada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), remanescendo o saldo principal de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sujeito à atualização monetária e encargos legais previstos no título desde o vencimento em 06/07/2023, quais sejam: juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, além de correção monetária pelo INPC/IPCA. Quanto aos demais pagamentos alegados pelo executado R$ 22.000,00 em 03/03/2023 e R$ 15.000,00 a partir de 17/05/2023 verifico que ambos são anteriores à assinatura do instrumento de confissão de dívida com novação (06/07/2023). Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, a novação extingue a obrigação anterior, substituindo-a por nova obrigação. Ao firmar o instrumento em 06/07/2023, reconhecendo dívida no valor líquido de R$ 40.000,00, o executado consolidou a relação obrigacional pretérita, presumindo-se que quaisquer pagamentos anteriores já foram considerados na composição do saldo confessado. Não há nos autos prova inequívoca de vício na formação do título erro, dolo ou coação que pudesse afastar essa conclusão. Tais valores, portanto, não são aptos a reduzir o saldo executado.
Diante do exposto, determino: A) Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, adotando como saldo base o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor em atraso, a contar do vencimento em 06/07/2023, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, reduzíveis à metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, CPC). B) Apresentada e certificada nos autos a planilha atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito atualizado, sob pena de, decorrido o prazo sem pagamento, ser imediatamente expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 829, §2º, e 854 do CPC, até o montante suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, incluindo principal corrigido, juros, multa, custas e honorários advocatícios. C) Caso o bloqueio via SISBAJUD resulte infrutífero ou insuficiente, fica desde já autorizada, independentemente de nova ordem judicial, a busca e restrição de veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa de outros bens penhoráveis via INFOJUD e SNIPER, com posterior indicação pelo exequente de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de pp. 27/28. Indefiro o efeito suspensivo em razão da ausência dos requisitos legais. 3. Por fim, considerando que, na petição de pp. 42/50, o executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a necessidade de concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido, mediante a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos de cartão de crédito, contracheques e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Intimem-se.
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Intimação
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: DANIEL KENNEDY DE ARAÚJO SANTANA (OAB 5587/AC), ADV: LIZANDRA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5343/AC) - Processo 0706569-95.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: B1Rosangela Barboza de AlmeidaB0 - DEVEDOR: B1Celso Luiz Xavier BrasileiroB0 - 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Rosangela Barboza de Almeida em face de Celso Luiz Xavier Brasileiro, fundada em instrumento particular de confissão de dívida com novação, no valor originário de R$ 40.000,00, firmado em 06/07/2023. O executado opôs embargos à execução, alegando, em síntese: a) a tempestividade da defesa; b) direito à gratuidade da justiça; e c) quitação integral da dívida, mediante pagamentos realizados antes e após a formalização do título, ou, subsidiariamente, excesso de execução. A exequente apresentou impugnação, sustentando que os pagamentos anteriores à confissão de dívida foram absorvidos pela novação, reconhecendo apenas o pagamento posterior de R$ 3.000,00, o qual admite como abatimento. É o relatório. Passo a decidir. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e c) extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses. O ponto central da controvérsia reside na eficácia dos pagamentos realizados antes da assinatura do instrumento de confissão de dívida. A novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, implica a extinção da obrigação anterior, substituindo-a por uma nova. Assim, ao firmar o instrumento em 06/07/2023, o executado reconheceu a existência de um débito líquido de R$ 40.000,00, consolidando eventual relação obrigacional pretérita. Dessa forma, obrigações anteriores são absorvidas pela nova relação jurídica, não podendo ser rediscutidas, salvo prova inequívoca de vício (erro, dolo, coação), o que não foi alegado nem demonstrado nos autos. Pagamentos anteriores à novação (R$ 22.000,00 e R$ 15.000,00) Os comprovantes apresentados indicam pagamentos realizados em: 03/03/2023 (R$ 22.000,00); A partir de 17/05/2023 (R$ 15.000,00 parcelados). Tais pagamentos são anteriores à assinatura da confissão de dívida (06/07/2023). Nesse contexto, não se mostram aptos a extinguir o débito executado, pois: a) foram realizados antes da consolidação da dívida; b) presumem-se considerados na formação do valor confessado; c) não há prova de que o título tenha sido firmado por equívoco ou duplicidade de cobrança. Admitir o contrário implicaria esvaziar a força executiva do título, o que não se coincide com a sistemática do processo executivo. Quanto ao pagamento de R$ 3.000,00 realizado em 24/08/2023, este é posterior à novação, devendo ser reconhecido como amortização do débito, conforme inclusive admitido pela própria exequente. Diante do reconhecimento do pagamento parcial, é cabível o abatimento do valor de R$ 3.000,00, restando como base da execução o montante de R$ 37.000,00, sujeito à atualização monetária, juros e encargos legais. A planilha apresentada pela exequente, no valor de R$ 57.083,99, mostra-se, em análise preliminar, coerente com os critérios usualmente adotados, não tendo o executado apresentado impugnação técnica específica quanto aos índices aplicados. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos exige a demonstração cumulativa de; a) probabilidade do direito; b) risco de dano grave. No caso, não se verifica probabilidade relevante do direito alegado, uma vez que a tese de quitação integral se mostra incompatível com a novação formalizada. Assim, indeferido o efeito suspensivo. Diante do exposto: 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas para reconhecer o pagamento de R$ 3.000,00 e determinar seu abatimento do débito; 3. REJEITO a alegação de quitação integral; 4. DETERMINO o prosseguimento da execução 5. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo; 6. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado pela exequente ou nomear bens à penhora, sob pena de adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outras). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0706569-95.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: B1Rosangela Barboza de AlmeidaB0 - 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 3 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC. O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 3.2 O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital. Prazo de 5 dias. 3.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 3.5 Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 4 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 5 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER. Prazo de 5 dias. 5.1 Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6 Intime-se.