Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5002832-06.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jozadaque da Silva BeserraAdvogado(a):Vanderlei Schmitz Junior (OAB: Ac003582)Réu:Sugoi S.aRéu:Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda AUTOR: JOZADAQUE DA SILVA BESERRA
ADVOGADO(A): VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR (OAB AC003582)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifica-se que a presente demanda visa a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. No que tange ao valor da causa, o Art. 292 do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos que devem ser observados. O inciso II determina que, em ações de rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser o valor do ato; já o inciso VI estabelece que, na cumulação de pedidos, o valor deve corresponder à soma de todos eles. 3. No caso dos autos, o "Resumo Geral de Venda" indica que o valor do negócio jurídico é de R$ 217.049,00. Somando-se o pedido de danos morais de R$ 20.000,00, o valor da causa deve ser retificado para R$ 237.049,00, e não os R$ 220.000,00 inicialmente atribuídos. 4. Quanto à tutela de urgência, deixo para apreciar o pedido liminar (item 2 da inicial) após a regularização do valor da causa e a definição sobre o parcelamento das custas processuais. A medida visa garantir a regularidade da formação processual e do preparo antes de qualquer ato de impulsão oficial ou decisão meritória, nos termos do Art. 290 do CPC. 5. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para adequar o valor da causa conforme fundamentação acima, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Com a retificação do valor no sistema, voltem-me os autos conclusos para análise conjunta do pedido de parcelamento (Evento 14) e da tutela de urgência (Evento 1). 7. Intime-se. Cumpra-se.