Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5002832-06.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jozadaque da Silva BeserraAdvogado(a):Vanderlei Schmitz Junior (OAB: Ac003582)Réu:Sugoi S.aRéu:Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda AUTOR: JOZADAQUE DA SILVA BESERRA
ADVOGADO(A): VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR (OAB AC003582)
DECISÃO
JOZADAQUE DA SILVA BESERRA ajuizou ação contra SUGOI S.A e RESIDENCIAL SPORTS GARDENS DA AMAZONIA SPE LTDA, postulando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda da unidade 1A022 do Residencial Vitória Régia e determinar que as rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a rescisão do referido contrato de promessa de compra e venda (e a extinção do respectivo contrato acessório de financiamento), com a restituição dos valores já pagos e indenização por danos morais. Assevera, em suma, que celebrou o negócio atraído por intensa campanha publicitária que prometia a entrega de um "condomínio clube". Alega que a infraestrutura de lazer não foi entregue e que houve omissão sobre a existência de um lixão ativo nas proximidades do empreendimento, configurando propaganda enganosa e falha na prestação do serviço. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Anoto que comprovou nos autos o recolhimento tempestivo da 1ª parcela das custas processuais (Evento 36), atinente ao parcelamento em 12 (doze) prestações previamente deferido pelo Juízo (Evento 22). 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída (tais como os anúncios e fotos juntadas aos autos) ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, restaram demonstrados os requisitos legais. A probabilidade do direito funda-se na prerrogativa do consumidor de pleitear a rescisão contratual motivada por suposto descumprimento de oferta, corroborada pelos indícios documentais anexados. O perigo de dano repousa no fundado receio de negativação indevida do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, caso venha a cessar o pagamento das parcelas de um contrato que legitimamente busca rescindir. Nessa senda, defiro o pedido liminar para: a) Suspender, de imediato, a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide; b) Determinar que as requeridas se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e assemelhados) por débitos vinculados a este negócio jurídico, ou que promovam a exclusão imediata caso já o tenham feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de sertembro de 2026, às 9h, a realizar-se na modalidade híbrida. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. 6. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 7. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Saliento que o autor deverá manter em dia e comprovar nos autos o pagamento de todas as demais parcelas das custas processuais fixadas na decisão do Evento 22, sob pena de cancelamento da distribuição. 9. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 10. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 11. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 12. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 13. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 14. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença. Intime-se. Cumpra-se.