Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002841-65.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Itallo AmaralEmbargado:Irapua Cantanhede Franco
DECISÃO
1. O art.919 do CPC estabelece que, em gera, os embargos não possuem efeito suspensivo. Para que essa regra seja excepcionada, é necessário comprovar os requisitos que autorizam a tutela provisória, além de apresentar uma garantia adequada perante o juízo, conforme disposto no §1º do mesmo artigo. Já, o artigo 300 do CPC, determina que, para a concessão da tutela provisória, é essencial demonstrar a probabilidade do direito alegado e a existência de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ. CÁLCULOS ARITMÉTICOS COMPLEXOS. AGRAVO DESPROVIDO. À luz do disposto no § 2º do art. 919 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8.2022). 2. Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.840.946/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021). 3. Agravo desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1002048-42.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)
Outrossim, a autora discute em sede de embargos a exigibilidade de certas obrigações, é certo que é possível a alegação de excesso à execução, bem como qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado, contudo ao analisar a avença contratual, o contrato firmado é bastante claro, cumprindo com o dever de clareza e informação, além disso a Embargante não indicou o valor que entende correto e quais cláusulas estão abusivas ou ilegais.
E mais, não se vislumbra nos autos elementos que evidenciem a caracterização de situação excepcional que fundamente a paralisação do feito executório, notadamente em razão da matéria afeta à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título ser ainda objeto de discussão e dilação probatória.
Ademais, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução.
Portanto, entendo que não há se falar em probabilidade do direito.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo dos embargos.
2. Recebo a inicial.
3. Cite-se o Exequente/Embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.